TJAL - 0700194-17.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:13
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Falcão Medeiros (OAB 13081/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Gerlany Ribeiro da Silva (OAB 19471/AL) Processo 0700194-17.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Antes de qualquer outra providência, evoluam-se os autos para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, salientando que este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios em dez por cento, na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nestes autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para requisição, via SISBAJUD, de bloqueio do valor correspondente ao débito exequendo, identificando-se-se possíveis depósitos em contas ou em aplicações financeiras do executado, até a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC, na fila "SISBAJUD Bloquear Valor".
União dos Palmares(AL), 07 de abril de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:24
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:25
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 12:25
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 12:24
Recebimento de Processo no GECOF
-
28/02/2025 12:24
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 11:31
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Falcão Medeiros (OAB 13081/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Gerlany Ribeiro da Silva (OAB 19471/AL) Processo 0700194-17.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tanto: a) RECONHEÇO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E A NULIDADE DAS COBRANÇAS realizadas em decorrência o contrato descrito na inicial; b) CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, com incidência de juros moratórios desde o vencimento no importe de 1% ao mês, e juros e correção monetária pela Taxa Selic desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 406 do Código Civil; c) CONDENO a instituição financeira ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, deduzidos os valores sacados e depositados na conta da autora, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido pela Taxa Selic.
Por fim, CONDENO o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
União dos Palmares,31 de janeiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
31/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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