TJAL - 0700364-82.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CICERA JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19888/AL) - Processo 0700364-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Telma Maranhão da SilvaB0 - Autos n° 0700364-82.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Telma Maranhão da Silva Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Reitere-se o oficio encaminhado ao NatJus/AL, bem como ao NiJus, para respostas nos termos solicitados (págs. 22/24).
Com as respostas, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/07/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700364-82.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Telma Maranhão da Silva - Autos nº: 0700364-82.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Telma Maranhão da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por MARIA TELMA MARANHÃO DA SILVA em face do ESTADO DE ALAGOAS, todos qualificados, pelos argumentos de fato e de direito contidos na inicial (págs. 01/14), que se fez acompanhar por documentos (págs. 15/19).
Em apertada síntese, a autora informa ser portadora de pólipo endometrial (CID 10 N84.0), necessitando submeter-se a cirurgia de histeroscopia cirúrgica.
Ademais, assevera que a demora para realização do procedimento pode levar a consequências irreversíveis para a sua saúde.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 15/21. É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante, nos termos dos artigos. 98 e seguintes do CPC.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL ([email protected]), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: A) se o procedimento cirúrgico é adequado e indispensável para o diagnóstico da autora; B) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e C) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se, ao contrário, o procedimento poderia esperar, pelo menos, os 180 (cento e oitenta) dias previstos no Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ transcrito abaixo, evitando-se burla ao sistema de regulação do SUS e privilegiando-se os pacientes que esperam nas filas: Enunciado 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No caso posto, também se faz necessária a obtenção de parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 05 (cinco) cinco, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada para a realização do procedimento cirúrgico requerido e informando ainda, se possível, datas prováveis para a realização do procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Palmeira dos Índios/AL, 31 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:51
Decisão Proferida
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30/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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