TJAL - 0700338-48.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:56
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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07/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0700338-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Garcez de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marta Garcez de Oliveira em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte requerida, assim como INTIME-SE a parte demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe, devendo o Ministério Público ser cientificado desta decisão.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:35
Decisão Proferida
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08/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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