TJAL - 0700096-28.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700096-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Auxiliadora Branco GomesB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Palmeira dos Índios, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700096-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auxiliadora Branco Gomes - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/03/2025 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700096-28.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Auxiliadora Branco Gomes - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais em virtude de portabilidade de conta salário sem autorização do titular c/c tutela de urgência, ajuizada por AUXILIADORA BRANCO GOMES, em face do BANCO AGIBANK S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: A parte Autora, idosa, humilde e totalmente dependente de seu benefício previdenciário para sobreviver, viveu uma situação de extrema gravidade e injustiça.
Durante anos recebeu regularmente seus proventos (Benefício nº 520.485.492-0 - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência) pelo Banco Bradesco, conforme verifica-se pelo Histórico de Créditos emitido pelo INSS anexo.
Por volta de abril de 2021, a parte requerente procurou o Banco Agibank para contratar um empréstimo pessoal, realizando todos os procedimentos necessários para tal.
No entanto, no mês seguinte, ao comparecer à agência do Banco Bradesco para sacar seus proventos, foi surpreendida com a informação de que eles não estavam disponíveis, pois haviam sido portados para o Banco Agibank.
Mesmo sem compreender o motivo e segura de que não autorizou tal operação, a parte demandante passou a comparecer mensalmente à loja do Banco Agibank para sacar seu benefício.
Ademais, após perceber descontos abusivos em seus proventos, tendo em vista que o montante que sacava estava se tornando menor que o esperado, a parte autora decidiu, no dia 15 de julho de 2024, abrir uma conta junto ao Banco do Brasil, a fim de realizar a portabilidade para este e passar a receber seu benefício por meio dessa nova instituição, conforme comprovante de abertura de conta anexo aos autos.
Contudo, o Banco Agibank não autorizou a portabilidade, deixando a parte requerente em situação de extrema angústia e vulnerabilidade. (...) Cita, ainda, que: (...) pelo fato de a parte autora estar recebendo valores baixíssimos devido aos descontos abusivos realizados pelo Banco Agibank, como se comprova pelo comprovante de saque de outubro e novembro de 2024, quais sejam, R$208,00 (duzentos e oito reais) e R$503,00 (quinhentos e três reais), respectivamente, é imprescindível que o caso seja tratado com urgência pelo Judiciário. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de pág. 13-74. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifeste vulnerabilidade da autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória que viabilize a portabilidade, a qual foi previamente autorizada pela parte quando da assinatura do contrato de empréstimo.Com efeito, apesar da obrigatoriedade de portabilidade para concessão de credito seja questionável, esta decorre de operação de crédito, com condição especial pré estabelecida entre as partes.Outrossim, conforme narrativa, a requerente não está impedida de realizar o resgate de valores mensalmente, tampouco há negativa administrativa do banco credor em efetiva-la.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 29 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:08
Decisão Proferida
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12/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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