TJAL - 0714744-11.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0714744-11.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danyelle Maria Torgal Santos - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
O artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, estabelece que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, denota-se que a parte autora não compareceu a audiência de conciliação/instrução designada, apesar de devidamente intimada.
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA E COMPROVADA.
EXTINÇÃO FORTE NO ART. 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. É da essência do juizado especial cível a presença pessoal da parte, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Inexistente comprovação da ausência, a extinção não merece ser relevada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/08/2014) Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, consoante parágrafo 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual suspendo a obrigação do pagamento até o limite de 05 (cinco) anos, quando advirá a prescrição.
Com o trânsito em julgado, vão os autos para a Contadoria e, com o cálculo, emita-se certidão ao Funjuris de gratuidade da justiça e arquive-se.
Cumpra-se -
11/11/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/10/2024 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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