TJAL - 0700944-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:46
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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06/06/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:10
Expedição de Carta.
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12/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Mirelle Soares de Oliveira Valeriano (OAB 12372/AL), Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0700944-76.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Luciano Flávio Alves Valeriano - LitsPassiv: Hospital Memorial Agape S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
14/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:07
Evolução da Classe Processual
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01/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Transitado em Julgado
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13/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Mirelle Soares de Oliveira Valeriano (OAB 12372/AL), Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0700944-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Flávio Alves Valeriano - LitsPassiv: Hospital Memorial Agape S/A - SENTENÇA Dispensando o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, bem como pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora narrou que, por erro exclusivo na prestação do serviço por parte da demandada, não fora autorizada a realização de exame médico mediante a utilização do seu plano de saúde (UNIMED), sem bastantes justificativas por parte do hospital para tanto, uma vez que o autor já havia cumprido seu período de carência e o plano, a que é credenciada a requerida, encontrava-se ativo e funcional.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que não existia qualquer óbice à utilização do plano, e que provavelmente teria ocorrido um erro de comunicação entre as recepções e/ou os canais de atendimento da requerida, de que teria resultado a negativa.
Afirmou, contudo, inexistirem danos morais indenizáveis no caso concreto, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora, para demonstrar a ocorrência de negativa de utilização do plano, dentre outros documentos, trouxe aos autos comprovantes de contatos administrativos junto ao hospital e à operadora do plano, consubstanciados em printscreens de conversas de aplicativos de mensagens, não impugnados pela demandada, e a requerida, a quem competia necessariamente a trazida dos conteúdos dos protocolos dos atendimentos que lhe cabiam, ao claro teor dos arts. 12 e seguintes da Lei de Serviço de Atendimento ao Consumidor (DECRETO nº 11.034/2022), furtou-se do seu ônus probatório.
Na verdade, a totalidade da matéria fática da exordial deixou de ser impugnada de forma específica, tornando-se incontroversa, na forma dos arts. 341, caput e 374, III, do CPC, tendo a requerida admitindo que houve erro de comunicação por parte dos seus funcionários, o que, longe de afastar sua responabilidade pelo resultado danoso, torna evidente a falha na prestação do serviço.
Inicialmente, mister salientar que, embora o requerente não tenha possuído vínculo de consumo com a requerida, com a negativa que embasa a causa de pedir, diante da Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC), este é equiparado a consumidor, aplicando-se todas as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com efeito, é entendimento assente nos tribunais pátrios o de que o prestador de serviços responde, independentemente da verificação de culpa, de forma solidária pelos atos de prepostos, ou se de qualquer modo participa da cadeia de consumo relativa ao serviço prestado, na forma dos arts. 25, §1º, 7º, §único e 34, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo-lhe também imputáveis quaisquer fatos relativos às tratativas inerentes ao bem da vida objeto da avença.
No caso dos autos, a requerida agiu com desconsideração para com a situação do requerente, recaindo na prática da negativa de prestação de serviço sem justificativa bastante, prática ilícita vedada pelo ordenamento, cf. o art. 39, II, primeira parte e IX, do CDC.
A demandada, outrossim, não trouxe qualquer justificativa plausível para negar-lhe a realização do exame, o que, por envolver questão ligada à saúde do consumidor, aumenta consideravelmente a potencialidade lesiva da conduta negligente verificada.
Em tendo, portanto, restado incontroverso que, por pura falha na prestação do serviço, a requerida negou ao autor a realização de exames de saúde, é mister reconhecer os danos aos direitos de personalidade do requerente, que dispondo de plano/seguro de saúde ativo e funcional, com abrangência relativa ao hospital requerido, por admitido erro de comunicação nos setores internos de ingerência da requerida, fora privado de realizar exames indicados por seu médico.
A requerida, na contestação, afirmou que a parte autora estaria exagerando os danos sofridos com o erro de responsabilidade da empresa, contudo, não enxergamos qualquer exagero na informação de que houve mácula palpável aos direitos de personalidade do requerente, bem como causação de angústia e sofrimento inaceitáveis pelo Ordenamento pátrio (em razão do superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana art. 1º, III, Constituição da República c/c o princípio da Política Nacional das Relações de Consumo da dignidade do consumidor, cf. o art. 4º, I, do CDC), sendo por demais reprovável a conduta da empresa prestadora de serviço clínico/médico/hospitalar que, através dos seus funcionários, comete um erro grosseiro, que se ultime na simples negativa reiterada de disponibilização do procedimento tencionado pelo consumidor.
Urge, nessa enseada, a necessidade da reparação em razão dos danos morais ocasionados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,12 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 08:47:39, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mara Mirelle Soares de Oliveira Valeriano (OAB 12372/AL) Processo 0700944-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano Flávio Alves Valeriano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:13
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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