TJAL - 0701282-50.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0701282-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Petrucia Freire de LimaB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas)B0 - B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 21:08
Decisão Proferida
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22/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701282-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrucia Freire de Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não houve a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. -
14/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 09:55
Decisão Proferida
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07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701282-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrucia Freire de Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
01/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0701282-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrucia Freire de Lima - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré 123 MILHAS.
Preliminar acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui firmado o entendimento de que, nas situações como as do caso em tela, em que a agência de viagens funciona como intermediadora da negociação, somente existe a responsabilidade solidária prevista no Parágrafo Único do art. 7º da lei 8.078/90 se a intermediadora negociar junto ao consumidor pacote turístico no qual se encontre incluso o bilhete aéreo, sendo vedada sua responsabilização quando a agência se limitar à venda de passagens aéreas.
Fundamenta-se esse entendimento no fato de que, em regra, nenhum defeito na prestação do serviço de emissão e venda dos bilhetes se evidencia, tratando-se a eventual falha na prestação de serviço a ser reconhecida de fato de exclusiva responsabilidade da companhia aérea.
Admitir o contrário seria normalizar um risco desproporcional à atividade de intermediação em voga, uma vez que as companhias aéreas estariam dividindo o prejuízo ocasionado por fato de desorganização de sua exclusividade com empresas de muito menor porte, e que realizaram o serviço de emissão de passagens de forma regular e perfeita, isto é, as agências de viagens.
Por outro lado, na venda do pacote turístico, a intermediadora se dispõe à efetivação de uma série de serviços em conjunto, no qual se encontra incluso o transporte, podendo, desta feita, em razão de obrigar-se à realização da totalidade do pacote comercializado, e à guisa da solidariedade dos prestadores de serviços, a teor do Código de Defesa do Consumidor, responder também pela falha na prestação do voo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) (grifamos) Diferentemente resultaria de hipótese, de caráter extraordinário, em que a companhia aérea, devidamente citada, demonstrasse que intentou a realização do reembolso ou qualquer outra medida compensatória em face da parte autora, e, por óbice imposto pela agência de viagens, deixou de efetivar tal intento, coisa que não ocorre no caso descrito no caderno processual.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida 123 MILHAS funcionou tão somente como intermediadora da venda das passagens, o problema da autora fora ligado à suposta falha em embarque no voo operado pela permissionária, com fulcro no entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça (inclusive ratificado recentemente, em julgamento ao REsp 2.123.720, de relatoria do eminente Min.
Marco Buzzi, impera a extinção do processo sem resolução de mérito em relação àquela, devendo a requerida demandar exclusivamente a companhia aérea responsável pelos bilhetes e pelo cancelamento do serviço.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da empresa 123 MILHAS para figurar na lide.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, bem como diante da concordância das partes, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, fundamento e decido.
Trata-se de pedido indenizatório por danos morais e materiais, em que a parte autora afirma que, em razão da impossibilidade de embarque em voo operado pela requerida, solicitou a restituição dos valores pagos pela passagem aérea correspondente, coisa que fora negada pela companhia aérea.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que a parte autora simplesmente não chegou ao aeroporto com antecedência suficiente no sentido de embarcar no voo correspondente ao bilhete adquirido, razão por que não teria cometido quaisquer ilícitos, pois que a perda da passagem ocorreu por fato atribuível culposamente à requerente.
Dito isso, observei, de leitura da petição inicial, que a própria requerente afirmou que, embora tenha realizado o check in em prazo hábil, devido ao seu desconhecimento quanto à estrutura aeroportuária e as distâncias de percurso necessário para que chegasse ao portão de embarque, aliado à negligência dos funcionários da ré no sentido de auxiliá-la, não fora possível sua chegada ao local correspondente ao embarque, o que implicaria na responsabilidade da demandada por falha na prestação do serviço.
A tese da autora, contudo, não merece prosperar, pois que é fato público e notório, amplamente divulgado pelas próprias companhias aéreas e em veículos de comunicação em geral, o uso e costume no sentido de que o consumidor deve apresentar-se ao aeroporto com pelo menos de 1 a 2 horas de antecedência em relação ao horário marcado para o voo.
O que se depreende, contudo, da narração fática da autora, é que a requerente simplesmente perdeu o horário de apresentação ao portão de embarque, por simples falta de cautela no sentido de observância ao horário do voo, independentemente de ter ou não realizado o check in com antecedência, pois é dever do consumidor diligenciar no sentido de comparecer ao aeroporto para a realização de todos os procedimentos necessários à realização do embarque, considerando o tempo necessário de deslocamento entre as distâncias dos setores do aeroporto, como passagem pelos detectores de metal, despacho de bagagens etc.
A suposta falta de auxílio por parte dos funcionários da ré, outrossim, o que, inclusive, não fora oportunamente comprovado, tampouco é suficiente no sentido de instar o reconhecimento de responsabilidade da companhia aérea, se a demandante não comprovou que se apresentou ao aeroporto com a antecedência adequada, tratando-se este de fato de que induz ao reconhecimento da sua culpa exclusiva, o que implica em fato excludente de nexo causal da responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, §3º, II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em suma, a parte autora, a quem incumbia a prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, ou mesmo a comprovação mínima da sua versão dos fatos, na forma do art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, deixou de comprovar o comparecimento com tempo mínimo necessário ou a alegada negativa por parte dos funcionários da requerida no sentido de auxiliá-la.
O Código Civil, por sua vez, aplicável ao caso concreto em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, estabelece que é dever do transportador realizar o reembolso de valores quando a parte contratante solicita o cancelamento com anterioridade suficiente no sentido de permitir ao fornecedor a revenda da passagem a terceiros, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, vedada pelo ordenamento, na forma do art. 884, do Código Civil.
Nesse sentido, in verbis: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Obviamente, portanto, que a solicitação de reembolso realizada após o no show (não comparecimento para embarque) da autora não a autoriza a ter o valor da passagem ressarcido, pois que o serviço esteve regularmente ativo para utilização, tendo a requerida prestado esforços materiais e humanos no sentido de mantê-lo disponível, até o momento, é claro, da perda do embarque por flagrante atraso, que não encerra nexo de causalidade com qualquer conduta da companhia aérea.
Provado o fato de exclusiva responsabilidade da consumidora, tendo esta agido com negligência e com a inobservância a deveres básicos e objetivos de cuidado, portanto, não há que se falar em qualquer responsabilidade da requerida pela perda da passagem, ou em direito de a parte autora ser indenizada por danos morais e materiais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL TRANSPORTE AÉREO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE PERDA DO VOO DE CONEXÃO "NO SHOW" AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARECIMENTO EM TEMPO HÁBIL DE EMBARQUE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA PASSAGEIRA CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002263-86.2021 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J . 26.11.2022) (TJ-PR - APL: 00022638620218160021 Cascavel 0002263-86.2021 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 26/11/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) A parte autora, portanto, deixou de comprovar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado bem como do direito material em que se funda a pretensão, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos elencados na petição inicial.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:43:56, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/02/2025 10:21
Juntada de Documento
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24/02/2025 08:55
Juntada de Documento
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21/02/2025 09:19
Juntada de Documento
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19/02/2025 08:51
Juntada de Documento
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04/02/2025 12:21
Publicado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0701282-50.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Petrucia Freire de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:54
Expedição de Documentos
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03/02/2025 10:52
Expedição de Documentos
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03/02/2025 10:51
Expedição de Documentos
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03/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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