TJAL - 0713944-80.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL) - Processo 0713944-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: B1Joyce Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Hospital Regional Nossa Senhora do Bom ConselhoB0 - DECISÃO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO (HOSPITAL REGIONAL DE ARAPIRACA/AL) opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, alegando omissão na análise dos requisitos legais para o deferimento do benefício.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 460-462, destacando que, como entidade filantrópica sem fins lucrativos, possui direito ao benefício independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira nos moldes exigidos para pessoas físicas.
Argumenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer o direito à gratuidade de justiça para entidades hospitalares que comprovem sua finalidade filantrópica e demonstrem impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de suas atividades essenciais.
Os embargos de declaração encontram-se adequadamente fundamentados e merecem acolhimento.
O regramento processual vigente estabelece o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando esta for acobertada por obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que de fato houve omissão relevante na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente.
A decisão de saneamento, apesar de sua regularidade formal e de ter delimitado com precisão os pontos controvertidos, bem como determinado a produção de prova pericial, incorreu em omissão significativa ao deixar de apreciar adequadamente a natureza jurídica específica da requerente e os critérios diferenciados aplicáveis às entidades filantrópicas para fins de concessão da justiça gratuita.
A preliminar suscitada pela embargante possui alta relevância processual, pois trata da hipossuficiência financeira da parte requerente, uma entidade hospitalar que atua na prestação de serviços de saúde e que demonstrou, com documentação robusta, a impossibilidade de arcar com os custos processuais, especialmente os honorários periciais, sem comprometimento de suas atividades essenciais de assistência à saúde pública. É fundamental compreender que a análise da justiça gratuita para pessoas jurídicas, especialmente entidades filantrópicas, demanda critérios específicos e diferenciados daqueles aplicáveis às pessoas físicas.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece que entidades sem fins lucrativos que atuam em áreas socialmente relevantes, como saúde, educação e assistência social, merecem tratamento processual diferenciado quando comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo.
Embora eu tenha minhas reservas quanto à gratuidade em favor da instituição em apreço, notadamente em razão de seu altíssimo fluxo de caixa, o Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer o direito à gratuidade de justiça para entidades hospitalares filantrópicas, conforme demonstram os precedentes citados pela embargante.
No Agravo de Instrumento nº 0810735-91.2024.8.02.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, restou estabelecido que entidades hospitalares fazem jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrada sua condição de hipossuficiência financeira, não sendo exigível a mesma comprovação requerida para pessoas físicas.
De igual forma, o Desembargador Orlando Rocha Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812939-11.2024.8.02.0000, apontou que a situação de hipossuficiência do hospital restou amplamente demonstrada com fulcro nos documentos que comprovaram déficit acumulado, saldo bancário negativo, pendências fiscais e trabalhistas, além do atraso no repasse de recursos pelo Estado, evidenciando a delicada situação econômica da entidade e sua impossibilidade para arcar com as despesas processuais.
Merece destaque ainda o posicionamento adotado pelo Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho nos Embargos de Declaração em AI nº 0802931-38.2025.8.02.0000/50000, que estabeleceu serem suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da associação hospitalar os elementos probatórios que comprovem sua dificuldade econômica, reconhecendo expressamente o direito da entidade à gratuidade da justiça.
No caso concreto dos autos, a documentação apresentada pela embargante comprova de forma inequívoca sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços essenciais de saúde.
As demonstrações contábeis anexadas aos autos evidenciam déficit financeiro acumulado significativo no valor de R$ 22.237.544,44 referente ao exercício de 2022, além de passivo circulante superior ao ativo circulante, configuração patrimonial que demonstra grave desequilíbrio financeiro.
A situação de dificuldade financeira da embargante resta ainda mais evidente quando se considera a existência de pendências fiscais e trabalhistas, conforme documentado nos autos, bem como a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público Estadual em razão de atrasos no repasse de recursos pelo Estado de Alagoas.
Estes elementos demonstram não apenas a precariedade financeira da entidade, mas também sua dependência de recursos públicos para manutenção de suas atividades assistenciais. É relevante destacar que a embargante não é uma empresa comercial comum, mas sim uma entidade que desempenha função social de extrema importância, prestando serviços essenciais de saúde à população.
Nesse contexto, a exigência de pagamento de custas processuais e honorários periciais poderia comprometer gravemente sua capacidade de manter os serviços assistenciais, gerando prejuízo não apenas à própria instituição, mas também à coletividade que dela depende.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas desde que demonstrada sua insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do STJ.
A ausência de fins lucrativos, por si só, não assegura automaticamente o benefício, sendo necessária a comprovação da precariedade econômica da requerente, o que restou amplamente demonstrado no presente caso.
A análise dos precedentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas confirma a necessidade de exame da situação econômica com base em provas concretas, sendo possível inclusive a revisão do benefício caso surjam novos elementos que alterem o quadro financeiro da entidade.
No caso presente, toda a documentação apresentada converge para demonstrar a impossibilidade da embargante de arcar com os custos processuais sem grave comprometimento de sua finalidade social.
Ademais, o reconhecimento do direito à justiça gratuita para a embargante encontra respaldo no princípio do acesso à justiça, consagrado constitucionalmente, que visa garantir que a ausência de recursos financeiros não constitua obstáculo ao exercício do direito de ação.
Tratando-se de entidade que presta serviços essenciais à população, a concessão do benefício atende não apenas ao interesse particular da requerente, mas também ao interesse público de manutenção dos serviços de saúde oferecidos pela instituição.
Diante do exposto e considerando a omissão verificada na decisão embargada, bem como a robusta documentação que comprova a condição de hipossuficiência financeira da embargante e sua natureza de entidade filantrópica prestadora de serviços essenciais de saúde, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conceder à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Os efeitos da presente decisão retroagem ao início do processo, ficando a embargante isenta do recolhimento de custas processuais e demais despesas, incluindo honorários periciais.
Prossiga-se nos demais termos do processo, observando-se o disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. À SPU, proceda à intimação do perito nomeado conforme determinado na decisão de páginas 927/928. -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:05
Decisão Proferida
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17/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0713944-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joyce Gomes da Silva - Réu: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - DECISÃO Com amparo no art. 357 do CPC, delimito que a controvérsia recai sobre a regularidade do protocolo de conduta médica do réu registrado nos prontuários anexados aos autos e, se, uma vez constatada a adoção de conduta inadequada, esta foi suficiente para causar o evento morte da recém nascida.
A partir daí, especifico que a única prova eficiente para sanar a controvérsia é a pericial, pela qual deverá a médica perita examinar a certidão de óbito (p. 19), as fichas, os prontuários médicos e os exames anexados pelas partes (p. 20/422 e 470/908) para constatar:(1) se a conduta adotada pelo requerido encontra amparo na literatura médica e em evidências e (2) se havia algum outro protocolo que, no caso de ser adotado, poderia indubitavelmente salvar a vida da paciente.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio a perita especializada Gevana Luiza Souza Pinto, e-mail [email protected], telefone (27)99771-3618, CPF *07.***.*29-12 para realizar perícia contábil com amparo nos documentos anexados aos autos e legislação pertinente.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se a perita nomeada via e-mail e/ou telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 21 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:30
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0713944-80.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joyce Gomes da Silva - Réu: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:19
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 08:19
INCONSISTENTE
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12/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 14:20
Expedição de Carta.
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10/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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08/10/2024 08:47
INCONSISTENTE
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08/10/2024 08:47
Recebidos os autos.
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08/10/2024 08:47
Recebidos os autos.
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08/10/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/10/2024 08:47
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 08:47
INCONSISTENTE
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07/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/10/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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