TJAL - 0701024-21.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:08
Execução de Sentença Iniciada
-
14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701024-21.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janicreis Gomes de Souza - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - SENTENÇA Dispenso o relatório, consoante autoriza o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Das Preliminar alegadas pela demandada Gotogate Agência de Viangens Ltda A) Não concessão da Justiça gratuita Argumenta a demandada que a autora não produziu qualquer prova de que faz jus a concessão da justiça gratuita, tornando indevida a concessão do benefício pleiteado.
Cumpre destacar que ainda não houve o deferimento de tal pedido, já que em sede de juizados não são cobradas custas processuais, ao menos na ausência injustificada às audiências agendadas e quando da interposição de recurso.
Assim, tendo em vista não ter ocorrido qualquer condição que exija a dispensa de custas, resta prejudicado, por ora o pedido.
B) de Ilegitimidade Passiva Nesta preliminar, a demandada alega que não tem legitimidade para compor o polo passivo da lide, pois apenas foi intermediária na venda das passagens.
Não há como se negar que na venda das passagens atuou a Gotogate Agência de Viagens Ltda como fornecedora de serviços, todavia, a gerência sobre os voos, remarcação e a restituição, estão a cargo da administradora, no caso, a transportadora aérea.
Assim sendo, acolho esta preliminar. 2.
Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Janicreis Gomes de Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Gotogate Agência de Viagens Ltda por meio da qual alega que em 29/08/2024 adquiriu passagens da agência MyTrip, afiliada da Gotogate, de Maceió-AL para Congonhas/SP, no dia 07/10/2024 e retorno no dia 13/10/2024, com o valor de R$ 2.270,98 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos).
Todavia, alega que no dia 03/10/2024 apresentou problemas gastrointestinais que levou a solicitar o cancelamento da viagem no dia 04/10/2024 junto a agência MyTrip, sendo informada que deveria entrar em contato diretamente com a azul.
Aduz que ao contatar a demandada Azul, esta informou que o cancelamento seria com a agência My Trip/Gotogate.
Porém, até o momento não houve reembolso.
A demandada Azul alega ausência de conduta ilícita, pois a demandante não compareceu no dia do voo, sendo incluída em sua reserva a informação no-show e diante do não comparecimento prosseguiu com a aplicação das taxas prevista contratualmente e gerou um crédito correspondente a 126, 12 euros que está vinculado a reserva UP2F5X para autora utilizar até o dia 29/09/2025.
Ao final pugna pela improcedência dos danos materiais e morais.
Inicialmente, pontue-se que a relação entre as partes está caracterizada como sendo relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dispõe ainda o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de representação da responsabilidade objetiva no âmbito do consumidor, hipótese em que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
Ao consumidor incumbe apenas demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, verifica-se que houve contato da autora para solicitação de cancelamento dia 04/10/2024, consoante e-mail de fls. 25/27.
Importante salientar que o pedido de cancelamento se deu por motivos de saúde, conforme atestado às fls. 28, e dias antes do embarque, sendo possível que a demandada comercializasse as passagens.
Ademais, ninguém é obrigado a manter-se em um contrato, podendo solicitar o cancelamento da avença a qualquer tempo sobretudo em razão de problemas de saúde.
No documento de fls. 25 é possível constatar que a Mytrip informa que segundo regras da companhia aérea os valores de passagens ou taxas não são reembolsáveis, mas a demandada Azul afirma em defesa que a autora foi reembolsada por meio de crédito a ser utilizado até o dia 29/09/2025.
Contudo, entende-se que diante do pedido de cancelamento da autora antes do embarque, a desistente faz jus a restituição do valor, sendo abusiva cláusula que não prevê reembolso, uma vez que a demandante pagou pelos serviços, mas não usufruiu por motivos de saúde, porém, considera-se devida a retenção de taxas do cancelamento pela ré, que deve ser e montante razoável e não abusivo, nos termos dos incisos do art. 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; () IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; () XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Noutro giro, é válido lembrar que em se tratando de relação de consumo, por ser o consumidor hipossuficiente na relação, a interpretação de cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais favorável a ele, na exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, deve haver proporcionalidade nas multas cobradas pelos fornecedores na hipótese em que a transação é desfeita pelo consumidor.
Segundo agência reguladora - ANAC, existe o direito de retenção em caso de reembolso, o que vem sendo feito no percentual de 10% (dez por cento) - Portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000 (art. 7.°) e Resolução n.° 141/2010, o que no caso representa o valor de R$ 227,10 (duzentos e vente sete reais e dez centavos) do valor pago.
Resta, ainda, o exame do dano moral postulado cumulativamente.
Inicialmente é importante esclarecer que o dano moral indenizável resulta de violação a direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver etc.), intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome e à imagem).
O dano a direitos da personalidade é indenizável muito embora dificilmente possa ser reparado, no sentido de se fazer retornar ao status quo ante.
Entretanto, inexistem critérios capazes de objetivar completamente o dano moral ao ponto de se poder dizer, de modo genérico (para todos os casos), qual e em que medida a ofensa aos direitos da personalidade dará ensejo à reparação por danos morais, abrindo as portas da responsabilidade civil por tal espécie de ofensa.
Assim, nessa quadra, deve o magistrado pautar-se pela lógica do razoável, formulando juízo, prudente, sobre a gravidade do dano a personalidade.
De passagem, registre-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado.
A situação fática base trazida ao exame do Poder Judiciário por esta demanda não traduz situação hábil a configurar dano moral indenizável, senão mero aborrecimento diuturno.
Ante o exposto, Acolho a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da demandada Gotogate Agência de Viagens Ltda, e diante de tudo que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a restituir a autora a quantia de R$ 2.043,88 (dois quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, diante da fundamentação mencionada acima, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data da solicitação de cancelamento-04/10/2024 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); Não sendo realizado o pagamento de forma voluntária, será acrescida multa de 10% (dez por cento), prevista na norma do art. 523 do CPC, além de juros e a correção legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701024-21.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janicreis Gomes de Souza - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, Gatogate Agência de Viagens Ltda ¿ My Trip - DESPACHO Tendo em vista o requerimento de audiência de instrução para produção de prova oral às fls. 87, remeto à Secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento, intimando as partes com as advertências de praxe.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/02/2025 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:00
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/01/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 08:59
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:57
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:54
Expedição de Carta.
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22/11/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/11/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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