TJAL - 8004886-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:00
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 8004886-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Raphael Dayvison de Araujo Duarte Barbosa - DECISÃO 1.
Da Suspensão do Processo (artigo 366, do CPP): Destarte que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo sujeito foragido.
Instado a se manifestar o MP (fls.185), pugnou que o réu pela suspensão do processo, bem como o prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP.
Neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido: Como é cediço, a citação por edital inviabiliza o exercício da ampla defesa, na medida em que impossibilita o acusado de se apresentar ao juiz sua versão a respeito dos fatos, cerceando, ademais, o direito de acompanhar ao lado do defensor por ele constituído os atos da instrução probatória.
Assim, o réu quando devidamente citado por edital, não comparece, bem como não constitui defensor, suspende-se o curso do processo e do prazo prescricional, até ser encontrado.
No presente caso, o acusado não foi encontrado pessoalmente, o que motivou a citação do réu por edital.
Portanto, em face da ausência de qualquer ato de comunicação dando ciência pessoal ao acusado acerca da imputação contra ele formulada, a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal é medida de rigor.
Com efeito, dispõe o artigo 366 do Códio de Processo Penal: Art. 366, CPP.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008).
A redação do aludido dispositivo sofreu alteração pela Lei 9.271/96, a fim de garantir direitos constitucionais penais do contraditório e da ampla defesa ao denunciado.
A alternativa encontrada pelo legislador se justifica na modalidade de citação referida no aludido dispositivo, conhecida como ficta, de onde se extrai que a maior probabilidade é de que o acusado não tome ciência da ação penal que tramita em seu desfavor nas situações em que foi citado somente por edital, razão pela qual não se defenderá.
Assim, o legislador estipulou que o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, aguardando-se a localização do acusado ou o transcurso do período permitido para a suspensão do feito (Súmula 415-STJ).
Nesse contexto, tendo em vista que citado por edital o réu não compareceu em juízo, nem constituiu advogado para apresentar resposta à acusação, e em atendimento ao parecer do MP (fls.185), observo que o NIOJ não conseguiu citar o denunciado RAPHAEL DAYVISON DE ARAÚJO DUARTE BARBOSA (fls. 79;135 e 162), além de que considerando que o acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido DECRETO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, com base no art. 366, do CPP, com validade até 08/10/2035.
Dito isto, DETERMINO, que seja promovida a alteração processual para suspenso, no sistema SAJ.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/02/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:59
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 14:53
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/02/2025 13:36
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:15
Conclusos
-
10/02/2025 23:35
Juntada de Petição
-
10/02/2025 01:23
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 10:45
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camylla Nunes Lins (OAB 18920/AL) Processo 8004886-66.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Raphael Dayvison de Araujo Duarte Barbosa - DESPACHO 1.
Diante do lapso temporal decorrido até os dias atuais, tendo em vista que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado sujeito foragido, abra-se vistas ao MP atuante nesta Vara para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/01/2025 15:24
Autos entregues em carga
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:18
Conclusos
-
24/01/2025 10:07
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 10:21
Juntada de Documento
-
05/09/2024 09:16
Juntada de Documento
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Petição
-
30/08/2024 11:37
Publicado
-
29/08/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:36
Conclusos
-
28/08/2024 10:25
Publicado
-
26/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:57
Autos entregues em carga
-
26/08/2024 15:57
Expedição de Documentos
-
26/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:15
Juntada de Petição
-
26/08/2024 01:55
Expedição de Documentos
-
23/08/2024 08:47
Conclusos
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Documento
-
16/08/2024 11:33
Publicado
-
15/08/2024 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 14:09
Autos entregues em carga
-
15/08/2024 14:09
Expedição de Documentos
-
15/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:48
Conclusos
-
15/08/2024 08:46
Juntada de Documento
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Documento
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Documento
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Documentos
-
14/06/2024 11:27
Publicado
-
13/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:52
Conclusos
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição
-
07/06/2024 01:24
Expedição de Documentos
-
29/05/2024 12:14
Publicado
-
29/05/2024 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 20:01
Autos entregues em carga
-
27/05/2024 20:01
Expedição de Documentos
-
27/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:26
Conclusos
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Documento
-
24/04/2024 15:51
Juntada de Documento
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Documentos
-
22/03/2024 11:34
Publicado
-
21/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:59
Mandado devolvido
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Documento
-
04/12/2023 11:19
Publicado
-
02/12/2023 23:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2023 23:09
Expedição de Documentos
-
30/11/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:58
Outras Decisões
-
30/11/2023 08:57
Conclusos
-
29/11/2023 20:40
Juntada de Petição
-
25/11/2023 03:05
Expedição de Documentos
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Documento
-
14/11/2023 16:37
Publicado
-
13/11/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 19:13
Autos entregues em carga
-
13/11/2023 19:13
Expedição de Documentos
-
13/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:10
Conclusos
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Documento
-
26/10/2023 09:25
Juntada de Documento
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Documento
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Documento
-
19/10/2023 13:32
Expedição de Documentos
-
19/10/2023 13:31
Expedição de Documentos
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Documento
-
19/10/2023 09:42
Juntada de Documento
-
19/10/2023 09:38
Expedição de Documentos
-
19/10/2023 09:00
Evolução da Classe Processual
-
19/10/2023 08:57
Juntada de Documento
-
09/10/2023 21:32
Recebida a denúncia
-
03/10/2023 11:30
Conclusos
-
03/10/2023 11:30
Conclusos
-
03/10/2023 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000771-19.2013.8.02.0057
Ademir Pereira da Silva
Municipio de Vicosa/Al
Advogado: Kelvyn Fidelis de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2013 11:24
Processo nº 0713174-06.2020.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Allan Patrick Correia dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2020 15:12
Processo nº 0800013-30.2023.8.02.0033
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Rafaela Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2023 12:46
Processo nº 0700102-79.2021.8.02.0012
Banco Bradesco S.A.
Gilmar dos Santos Querino
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2021 16:58
Processo nº 0700525-28.2024.8.02.0014
Aldelaine dos Santos
Salvelina dos Santos
Advogado: Jair Lopes Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 09:05