TJAL - 0700049-75.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:20
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Cleber Oliveira de Medeiros (OAB 45111/DF) Processo 0700049-75.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria de Barros Andrade - Réu: Clube de Seguros do Brasil - SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre Terezinha Maria de Barros Andrade e Clube de Seguros do Brasil, conforme termo de fls. 81/82, com objetivo de pôr fim à presente demanda.
O acordo encontra-se assinado pelo advogado da parte autora e foi protocolado pelo advogado da parte ré, ambos com poderes para transigir, conforme a procuração de fls. 14 e 78.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (fls. 81/82), com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, devendo reger-se por suas próprias cláusulas.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Sem custas e sem honorários em razão do acordo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
15/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:48
Homologada a Transação
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15/04/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 10:15:11, Vara do Único Ofício de Traipu.
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15/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700049-75.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria de Barros Andrade - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da decisão de fl. 66, disponibilizamos o link de acesso à audiência de conciliação na forma PRESENCIAL no 15 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos: https://us02web.zoom.us/j/*75.***.*73-25, id 875 6847 3825.
Traipu, 08 de abril de 2025 -
08/04/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700049-75.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria de Barros Andrade - DECISÃO Trata-se da análise do requerimento constante em fl. 65, onde o advogado da parte autora requereu a participação virtual na audiência designada para o dia 15 de abril de 2025.
Defiro o pedido para autorizar que tão somente o advogado compareça telepresencialmente, devendo, a parte autora se fazer presente nas instalações deste Fórum.
Ao cartório, determino que disponibilize o link.
Ciência às partes.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
04/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:43
Outras Decisões
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04/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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07/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700049-75.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria de Barros Andrade - Ante exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA e DETERMINO que a ré se abstenha, em favor da parte autora, de efetuar os descontos mensais relativamente à contribuição sindical, cuja nomenclatura é "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL".
Comino à parte ré, desde já, a pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC).
Sem prejuízo da multa cominada, a parte ré fica advertida, assim como o seu representante legal, de que o não cumprimento, com exatidão, da presente decisão jurisdicional ou a criação de embaraços à efetivação da mesma poderão ser punidos como ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou de até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, IV, §§ 1º a 5º).
Assinalo, por fim, que tal multa poderá ser imposta sem prejuízo das sanções criminais (exemplo: prisão em flagrante delito por crime de desobediência, para as pessoas físicas que atuarem em nome da parte ré, art. 330 do Código Penal), civis e processuais cabíveis.
Designo audiência de conciliação na forma PRESENCIAL para o 15 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos.
Cite-se e intime-se o (a) requerido (a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, com as consequências do §8º do art.334 do CPC, em caso de não comparecimento.
Advirta-se o (a)requerido (a) de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, que se iniciará da data da audiência preliminar designada, conforme o art. 335 do CPC.
A parte requerida poderá contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.Fica o (a) réu (ré) advertido (a)de que, se não apresentar contestação por intermédio de advogado ou defensor público, serãopresumidasverdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionadacom multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, como prevê o§8º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público.
Se o (a) requerido (a) não tiver condições de contratar advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
O (a)autor (a) fica intimado (a) da audiência na pessoa do (a)advogado (a), consoante o§3º do art. 334 do CPC. -
06/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:05
Outras Decisões
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28/02/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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28/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:36
Juntada de Documento
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04/02/2025 11:08
Publicado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700049-75.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Maria de Barros Andrade - Junte procuração e comprovante de residência atualizados, uma vez que a primeira está datada de março de 2024, e o segundo é de dezembro de 2023.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 23:25
Conclusos
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31/01/2025 23:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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