TJAL - 0700147-48.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700147-48.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelita Valintin -
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ANGELITA VALINTIN em face do BANCO PAN S.A.
Em decisão interlocutória de fls. 40/42, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos documentos essenciais para o recebimento da petição inicial e regular trâmite do processo, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a saber: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos e extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; A parte autora não acostou documentação e afirmou a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, fls. 45/48.O Oficial de Justiça certificou em fl. 51 que o comprovante de residência na pág. 29 dos autos, o endereço da destinatária é na comarca de Olho D'água do Casado - AL. É breve o relato.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO: Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo.
Quando da análise da inicial, verificou-se que a referida peça não estava instruída com documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
O artigo 1º da Lei nº 13.726/2018, que trata da desburocratização de processos administrativos e judiciais, estabelece que a exigência de documentos não pode ser feita de forma excessiva ou desnecessária, tendo como foco a simplicidade e celeridade.
Contudo, o cumprimento de certos requisitos como o comprovante de residência atualizada, em casos como o presente, se mostra como uma medida necessária para a perfeita formação do processo, resguardando, principalmente, os princípios da segurança jurídica e da regularidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, quando o juiz observar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, deverá conceder prazo para que a parte corrija o vício ou apresente os documentos que faltam.
Contudo, essa concessão de prazo não pode ser interpretada como uma possibilidade de repetição de omissões, sob pena de desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da eficiência, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal.
A reiteração das exigências não pode ser vista como um simples formalismo, mas sim como uma necessidade processual, a fim de garantir a regularidade do processo.
Ressalta-se ainda que o comprovante de residência na pág. 29 dos autos, o endereço da destinatária é na comarca de Olho D'água do Casado - AL.
Diante do descumprimento das determinações judiciais, com a não apresentação dos documentos essenciais ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:08
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700147-48.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelita Valintin - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Angelita Valintin em desfavor de Banco PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a inicial que a parte autora é beneficiária do INSS e que, sem o seu conhecimento, a demandada implantou desconto indevido entre abril de 2021 até o ajuizamento desta demanda.
Requer, portanto: a) a condenação do banco requerido para restituir as parcelas pagas referentes à repetição do indébito; b) a nulidade do contrato; e, c) indenização a título de danos morais.
Anexou, para tanto, documentos de fls. 28/39 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Há vícios na petição inicial, visto que não cumprem o determinado nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual a determinação de emenda à inicial é diretiva a ser seguida, bem como a necessidade de se oportunizar a manifestação da parte autora, conforme arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:49
Decisão Proferida
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31/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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