TJAL - 0701136-85.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 19:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL), ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL), ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL), ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL) - Processo 0701136-85.2024.8.02.0044 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA: B1Rayssa Costa BittencourtB0 - B1Rayanne Costa BittencourtB0 - B1Rosecleide Costa BittencourtB0 - RÉU: B1Jairo Raupp BitencourtB0 - PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) Reconhecer a existência de coisa julgada material quanto à titularidade do imóvel em favor das autoras, conforme decidido nos autos da Apelação Cível nº 0001463-23.2014.8.02.0044; b) Retificar o objeto da perícia, determinando que o Sr.
 
 Perito tome como premissa inafastável a propriedade das autoras sobre os lotes 52 B e 53 B, conforme matrícula nº R3-3.275 do 2º Registro de Imóveis de Marechal Deodoro; c) Manter a produção da prova pericial deferida, por constituir direito processual da parte ré, limitando-se o expert a: (i) identificar e localizar a área descrita na matrícula de propriedade das autoras; (ii) verificar se a ocupação fática exercida pelo réu recai, total ou parcialmente, sobre a referida área; (iii) verificar a existência de eventual erro topográfico na demarcação dos lotes; d) Reabrir o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que as partes possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, considerando a nova delimitação do objeto pericial; e) Manter inalteradas as demais determinações constantes da decisão saneadora.
 
 Intimem-se as partes e o perito nomeado.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/08/2025 17:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 13:45 Decisão Proferida 
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                                            15/08/2025 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 19:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 19:51 Apensado ao processo 
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                                            14/08/2025 19:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 15:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL), ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL), ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL), ADV: BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL) - Processo 0701136-85.2024.8.02.0044 - Imissão na Posse - Imissão na Posse - AUTORA: B1Rayssa Costa BittencourtB0 - B1Rayanne Costa BittencourtB0 - B1Rosecleide Costa BittencourtB0 - RÉU: B1Jairo Raupp BitencourtB0 - DO SANEAMENTO DO FEITO Inexistindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
 
 Fixo como pontos controvertidos: I - A correta demarcação dos lotes 52 B e 53 B; II - A existência de erro topográfico na delimitação dos terrenos; III - A legitimidade da posse exercida pelo réu sobre a área em litígio; e IV - O direito das autoras à imissão na posse do imóvel.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
 
 No presente caso, cabe às autoras comprovar a propriedade sobre os lotes e o direito à imissão na posse, enquanto ao réu compete demonstrar fatos que obstem tal pretensão.
 
 DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando a complexidade da matéria, especialmente no que tange à correta delimitação dos lotes e a alegação de erro topográfico, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu às fls. 196/198.
 
 Para tanto, NOMEIO como perito o Engenheiro Agrimensor FELIPE MAXWELL FARIAS COSTA, com endereço eletrônico [email protected] e telefone/WhatsApp (82) 98807-2253, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
 
 O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será adiantada pela parte que houver requerido a perícia.
 
 Vejamos: Art. 95.
 
 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
 
 INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE o réu - que requereu a produção da prova pericial - para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta e, em caso de concordância, proceder ao depósito integral do valor, em conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Feitas tais considerações, aguardo a proposta do perito para fixação definitiva do valor dos honorários periciais.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
 
 Após o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local para realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
 
 FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização da perícia.
 
 Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do CPC).
 
 Havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
 
 V - DOS QUESITOS DO JUÍZO Para orientar os trabalhos periciais, formulo os seguintes quesitos: Qual a exata localização e delimitação dos lotes 52 B e 53 B, conforme matrícula nº R3-3.275 do 2º R.I. de Marechal Deodoro? Existe divergência entre a demarcação constante no registro imobiliário e a situação fática encontrada no local? Há sobreposição entre os lotes das autoras e a área efetivamente ocupada pelo réu? É possível identificar erro topográfico na demarcação dos lotes? Em caso positivo, especificar tecnicamente tal erro.
 
 Qual a área exata ocupada pelo réu e sua localização em relação aos lotes 52 B e 53 B? PROVIDÊNCIAS a) INTIMEM-SE as partes e seus procuradores desta decisão; b) INTIME-SE o perito nomeado, por meio eletrônico, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo; c) Cumpridas as determinações e apresentado o laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. À Secretaria, diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/08/2025 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 11:57 Decisão Proferida 
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                                            27/03/2025 08:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 21:16 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            28/02/2025 14:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/02/2025 13:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 00:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 11:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva (OAB 14214/AL), DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) Processo 0701136-85.2024.8.02.0044 - Imissão na Posse - Autora: Rayssa Costa Bittencourt, Rayanne Costa Bittencourt - Réu: Jairo Raupp Bitencourt - concedo o prazo de quinze dias ao demandado para ratificar a defesa apresentada ou apresentar outra em substituição/complementação àquela avistável às fls. 61 a 64.
 
 Após, e em idêntico prazo, intimem a parte autora para, querendo, falar sobre a defesa apresentada.
 
 Marechal Deodoro , 31 de janeiro de 2025.
 
 Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2025 09:38 Decisão Proferida 
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                                            30/01/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 00:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 12:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2024 16:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 20:06 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            29/10/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 15:51 Apensado ao processo 
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                                            22/10/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2024 12:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/10/2024 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 13:20 Despacho de Mero Expediente 
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                                            30/07/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 16:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 07:30 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/06/2024 15:51 Expedição de Carta. 
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                                            04/06/2024 18:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2024 21:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2024 15:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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