TJAL - 0701071-87.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Carolina Santos Moreira (OAB 16499/AL), Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 0701071-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Maria da Conceição - SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável "Post Mortem" ajuizada por JOSETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face dos herdeiros de PAULO JOSÉ PAULINO DA SILVA, quais sejam, JOSÉ MARCOS PAULINO DA SILVA, MARCIEL PAULINO DA SILVA, MARCILANIO PAULINO DA SILVA e MAURICELIA PAULINO DA SILVA, qualificados na inicial.
Consta na inicial que a Requerente e o falecido Paulo Jose Paulino da Silva, conviveram em união estável por cerca de 10 anos, desde meados de 2007 até o óbito do "de cujus", ocorrido no dia 11 de maio de 2017.
Aduz a Requerente que a referida união era estável, sendo uma convivência pública e contínua, com o objetivo de constituir família.
Que o casal, apesar de não formalizar civilmente a união antes do falecimento do "de cujos", tinham comprometimento, companheirismo, deveres e obrigações que todo casal possui.
Salientando que ao longo do relacionamento não constituíram bens comuns.
Por fim, ressalta que ambos viviam nos moldes da família tradicional, apenas subtraída das prévias formalidades de uma união, por este fato, requer o reconhecimento da união estável.
Documentos juntados às fls. 05/19.
Em audiência de conciliação à fl. 61, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: " Que à Sra.
Mauricelia Paulino da Silva, reconhece a união estável entre a Sra.
Josefa e o Sr.
Paulo José, pelo período de aproximadamente 10 anos; Que o relacionamento entre o casal era tranquilo.
Em seguida foi ouvido o Sr.
Marciel Paulino, que reconhece a união estável entre a Sra.
Josefa e o Sr.
Paulo José, pelo período de aproximadamente 10 anos; Que eles tinha um ótimo relacionamento.
Ato contínuo, os demais requeridos, também concordaram com as informações trazidas pela autora na inicial." É o suscito relatório.
Passo a decidir.
O legislador processualista civil pátrio privilegiou as formas de composição extrajudicial de litígios, sendo tal privilégio vislumbrado através de incontáveis dispositivos processuais, dentre os quais destaco o art. 139, inciso V, do CPC, o qual reza que o juiz tentará, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Pontue-se que para que tenha efeitos processuais, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Impende distinguir, nada obstante, que a composição do litígio não se efetua através da sentença.
Esta, dá ao transacionado, força de definitividade, através do manto preclusivo máximo da coisa julgada.
DA UNIÃO ESTÁVEL Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Conforme se observa, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro dispõe no art. 1.723: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar.
Pois bem.
No caso dos autos, em audiência de conciliação à fl. 61, as partes firmaram acordo, reconhecendo a parte requerida, espontaneamente, a união estável entre Josete Maria da Conceição e Paulo José Paulino da Silva, pelo período de 10 (dez) anos.
Assim, resta configurada a relação pública que o casal mantinha, contínua e duradoura por 10 (dez) anos, com o objetivo de constituir família.
Como as partes confessaram a existência da união conjugal, os fatos deixam de ser controvertidos, sendo a prova exigida na instância singela completamente dispensável, conforme entendimento taxativo expressado no art.334, incisoIIdoCPC, razão porque o pleito formulado deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (fl. 61), para, arrimado no art. 226, § 3º, da CRFB c/c o art. 1.723 do CC/02, RECONHECER E DECLARAR A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE JOSETE MARIA DA CONCEIÇÃO e PAULO JOSÉ PAULINO DA SILVA, pelo período de 10 (dez) anos, desde meados de 2007 até o óbito do de cujus, ocorrido no dia 11 de maio de 2017, ficando dissolvido o vínculo da União Estável para todos os fins de direito, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, alíneas "a" e "b", do CPC.
Imprimo a esta decisão força de Mandado de Averbação.
Sem custas, dada a gratuidade subjacente ao feito.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado da sentença a partir de sua publicação.
Proceda-se o cartório com o arquivamento e a devida baixa.
Cumpra-se.
Murici,23 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 09:58:11, Vara do Único Ofício de Murici.
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 08:06
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:04
Juntada de Mandado
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23/04/2025 07:03
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:43
Juntada de Mandado
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23/04/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 20:14
Juntada de Mandado
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21/04/2025 20:14
Juntada de Mandado
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21/04/2025 20:14
Juntada de Mandado
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21/04/2025 20:14
Juntada de Mandado
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21/04/2025 20:14
Juntada de Mandado
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21/04/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Carolina Santos Moreira (OAB 16499/AL), Maycon Gomes de Araujo (OAB 19627/AL) Processo 0701071-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Maria da Conceição - Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Reconhecimento de União Estável post mortem, requerido por JOSETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de JOSÉ MARCOS PAULINO DA SILVA; MARCIEL PAULINO DA SILVA; MARCILANIO PAULINO DA SILVA e MAURICELIA PAULINO DA SILVA, todos herdeiros do de cujus PAULO JOSE PAULINO DA SILVA, falecido em 11 de maio de 2017, conforme certidão de óbito acostada à pág. 11.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fim de comprovar o alegado, anexou aos autos documentos de págs. 05-19. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme pág. 10, na forma do art. 98 do CPC.
Citem-se os requeridos e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, designada para o dia 23 de abril de 2025, às 09:30 horas, a se realizar na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Advertindo que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º).
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do(a) requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, §8º, CPC.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC.
Citem-se eventuais interessados por edital, adotando-se o prazo de 20 (vinte) dias.
Processe-se em segredo de justiça, em cumprimento do art. 189, II, do CPC.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:57
deferimento
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15/10/2024 08:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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09/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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