TJAL - 0716275-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:57
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/04/2025 18:37
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:30
Transitado em Julgado
-
07/03/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0716275-12.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Shangrila Iv - Ré: Rosana Ferreira - SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILA IV em face de ROSANA FERREIRA, objetivando o recebimento de contribuições condominiais em atraso.
Conforme narra a inicial (fls. 1/4), a parte ré é proprietária do apartamento 102, bloco B, do condomínio autor, estando inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais, conforme planilha anexa aos autos.
Sustenta o autor que, diante da frustração das tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, propõe a presente ação para recebimento dos valores especificados na planilha anexa, relativos às contribuições condominiais vencidas, além das vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.
Em sua fundamentação jurídica (fls. 2/3), o autor argumenta que a parte ré é responsável pelos pagamentos das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias de sua unidade autônoma, conforme previsto na Convenção Condominial e nos artigos 1.336 e 1.345 do Código Civil.
Aduz que sobre o débito deverá incidir o percentual de 20% relativo aos honorários advocatícios, conforme previsto na Convenção Condominial e nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
Ressalta ainda que, embora não possua título executivo, por não ter todas as atas de assembleia que definiram os valores das taxas condominiais, além de se tratar de valores variáveis, a demanda amolda-se aos requisitos da ação monitória, posto que o direito do autor é fundado em prova escrita (convenção de condomínio, ata de assembleia e boletos), visa receber quantia em dinheiro e a petição inicial está instruída com memória de cálculo.
Ao final (fls. 3/4), requer a citação da parte ré, via Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento de R$ 6.852,01, correspondente às obrigações condominiais atualizadas com encargos moratórios legais e convencionados, despesas com expedição de certidão de matrícula atualizada e custas processuais, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, além das prestações vincendas, ou ofereça embargos monitórios.
Informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
A causa foi atribuída o valor de R$ 6.852,01 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo).
Na contestação de fls. 92/97, ROSANA FERREIRA, qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ofereceu embargos à ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILA IV.
Preliminarmente, às fls. 92, a embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/1950 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, alegando não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No tocante à tempestividade, às fls. 92/93, a embargante sustentou a contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 1.060/1950 e art. 186 do Código de Processo Civil, bem como a contagem em dias úteis, conforme art. 219 do CPC, colacionando diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, conforme fls. 94/95, a embargante reconheceu parcialmente a dívida, esclarecendo que a inadimplência decorreu de problemas de saúde de sua filha, portadora de transtorno do espectro autista, cujo quadro se agravou nos anos de 2022/2023.
Informou que não possui vínculo empregatício, exercendo atividade autônoma de manutenção de impressoras.
Para viabilizar o pagamento do débito, requereu a dispensa dos juros e multa, propondo o pagamento do valor principal de R$ 5.224,44, sendo entrada de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente de R$ 3.224,44 dividido em 22 parcelas de R$ 150,00. Às fls. 95/96, requereu a designação de audiência de conciliação para apresentação da proposta de pagamento, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Por fim, às fls. 96, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, pelo julgamento de parcial procedência dos embargos, pela designação de audiência conciliatória, pela condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários a serem depositados no FUNDEPAL, e pela observância das prerrogativas funcionais da Defensoria Pública.
Na réplica de fls. 105/107, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILA IV apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando que a parte embargante, pelo simples fato de estar assistida pela Defensoria Pública, alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e, por isso, aduz fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Argumenta, às fls. 105, que a concessão da gratuidade da justiça não está atrelada à obtenção de renda vultosa, mas sim na comprovação de que o cidadão não possui recursos para o pagamento das custas do processo, o que não restou devidamente comprovado no presente caso.
Sustenta, ainda às fls. 105, que inexistindo a comprovação cabal da insuficiência econômica da parte, não há motivos para se proceder ao deferimento do benefício da assistência judiciária, sobretudo porque a Lei faculta a concessão de parcelamento das custas processuais e a redução de percentual nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC. Às fls. 105/106, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1012133/RJ) para fundamentar que o custeio da causa pela Defensoria Pública não expressa a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No que tange à confissão expressa por parte da Embargante, aduz às fls. 106 que esta esclareceu que a razão da inadimplência ocorreu por motivo de saúde, quando nos anos de 2022/2023, a saúde de uma filha que tem transtorno do espectro autista se agravou, e por isso deixou de realizar o pagamento de algumas parcelas.
Requer, assim, que sejam desconstituídas as alegações apresentadas, para que seja fixado o título executivo.
Em relação ao pedido de conciliação, informa às fls. 107 que não possui interesse na realização de audiência para tal finalidade, esclarecendo que sempre esteve e está aberta para tratativas extrajudiciais do débito, disponibilizando-se para contato através do acesso telefônico informado.
Ao final, às fls. 107, requer preliminarmente o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugna pela rejeição integral dos pedidos formulados pela embargante, com a consequente procedência do pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento das taxas condominiais objeto da ação, bem como aos encargos de sucumbência e consequente fixação do título judicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas (fl. 108), a parte autora manifestou seu desinteresse, enquanto a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante às fls. 92/97, verifica-se que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso dos autos, além de estar assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a parte embargante demonstrou sua hipossuficiência econômica ao comprovar que não possui vínculo empregatício, exercendo atividade autônoma de manutenção de impressoras (fls. 95), bem como que enfrenta despesas extraordinárias com o tratamento de saúde de sua filha portadora de transtorno do espectro autista, circunstâncias que, somadas, evidenciam a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Quanto ao mérito, observa-se que a parte embargante reconhece expressamente a existência do débito condominial, esclarecendo que deixou de efetuar os pagamentos em razão das dificuldades financeiras decorrentes do agravamento da condição de saúde de sua filha (fls. 95).
O reconhecimento da dívida, aliado à regularidade da cobrança das taxas condominiais com base na Convenção do Condomínio e no art. 1.336, I, do Código Civil, conduz à procedência do pedido monitório.
Com efeito, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 14ª ed., Salvador: JusPodivm, 2022, p. 876), "a ação monitória é cabível quando o autor tem prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de relação jurídica de direito material e a exigibilidade da obrigação".
No caso em análise, os documentos que instruem a inicial, notadamente a Convenção do Condomínio e os demonstrativos de débito, constituem prova escrita suficiente do crédito reclamado.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.501.528/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou entendimento de que "os documentos emitidos pelo condomínio referentes a cotas condominiais inadimplidas, acompanhados da convenção condominial, constituem documentação hábil a instruir a ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos".
Quanto ao pedido de realização de audiência de conciliação, embora louvável a iniciativa da parte embargante em buscar uma solução consensual para o litígio, verifica-se que a parte embargada manifestou expressamente seu desinteresse na realização do ato (fls. 107), colocando-se, contudo, à disposição para tratativas extrajudiciais através do contato telefônico informado.
No tocante à proposta de parcelamento apresentada pela embargante às fls. 95, consistente no pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00 e o saldo remanescente em 22 parcelas de R$ 150,00, embora demonstre a boa-fé da devedora em buscar a regularização do débito, não pode ser imposta ao credor, que tem o direito de receber seu crédito integralmente, nos termos do art. 314 do Código Civil.
Não obstante, nada impede que as partes, no curso do cumprimento de sentença, entabulem acordo quanto à forma de pagamento.
Por fim, considerando que a parte embargante reconhece a existência do débito, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, mantendo-se, contudo, a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, em razão do reconhecimento da dívida e da hipossuficiência já declarada.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2) REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 6.852,01 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e um centavo), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das prestações vincendas que se vencerem no curso do processo (art. 323, CPC); 3) Em razão da sucumbência e considerando que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal; 4) CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 16:33
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 21:18
Decisão Proferida
-
08/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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