TJAL - 0701862-95.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701862-95.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n°: 0701862-95.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Real do Colégio, 19 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
19/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701862-95.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência do contrato de seguro imputado pela ré a autora; 2) condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; bem como 3) ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito à correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
13/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701862-95.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Autos n°: 0701862-95.2024.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Cicera da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 04 de março de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
04/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701862-95.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
02/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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01/02/2025 12:07
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:58
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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