TJAL - 0701637-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0701637-60.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Cícero Calado dos Santos - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700052-93.2025.8.02.0018
Luiza Lourenco Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 16:31
Processo nº 0702428-63.2024.8.02.0058
Luiza Tenorio de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Francini Aparecida Tontini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 09:59
Processo nº 0701163-89.2025.8.02.0058
Marcielle Reis dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 11:28
Processo nº 0701405-48.2025.8.02.0058
Otoniel Cavalcante Lins
Hs Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Emilly Estephany Nunes Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 22:05
Processo nº 0700564-47.2023.8.02.0018
Marinalva Cicera da Silva Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D'Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2023 21:45