TJAL - 0729720-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:03
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0729720-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Matos Lima - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:08
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:22
Suspensão Condicional do Processo
-
04/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 10:56
deferimento
-
19/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700082-26.2025.8.02.0052
Luiz Paixao de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 14:56
Processo nº 0700538-78.2022.8.02.0052
Municipio de Ibateguara
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Luiz Otavio Santos Sandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2022 17:55
Processo nº 0700005-73.2025.8.02.0001
Jose Arnaldo Ferreira dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 00:40
Processo nº 0702912-15.2023.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Claudilene de Barros Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2023 11:15
Processo nº 0700815-26.2024.8.02.0052
Caua Victor da Silva Alves
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 12:50