TJAL - 0704024-87.2021.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:08
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0704024-87.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Alves da Silva - DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 90.
Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 13 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:03
Outras Decisões
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21/02/2025 16:16
Conclusos
-
06/02/2025 22:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 15:51
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0704024-87.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Márcio Alves da Silva - DESPACHO (Visto em Autoinspeção- 2025) REITERE-SE o despacho de fl. 83, ressaltando que a inércia do exequente em promover os atos processuais para impulsionar a demanda resultará na extinção do processo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:31
Conclusos
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11/10/2024 10:29
Expedição de Documentos
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30/07/2024 13:59
Publicado
-
29/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:51
Conclusos
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04/01/2024 12:48
Mandado devolvido
-
04/01/2024 10:52
Juntada de Documento
-
23/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 14:15
Expedição de Documentos
-
23/11/2023 14:08
Expedição de Documentos
-
16/11/2023 07:26
Juntada de Documento
-
13/11/2023 12:30
Publicado
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10/11/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:00
Conclusos
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Documento
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Petição
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27/10/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 08:54
Expedição de Documentos
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16/10/2023 10:45
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:09
Publicado
-
10/07/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:53
Publicado
-
16/05/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:27
Conclusos
-
04/05/2023 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/05/2023 12:25
Evolução da Classe Processual
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04/05/2023 12:24
Transitado em Julgado
-
05/04/2023 05:20
Juntada de Documento
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22/03/2023 11:40
Publicado
-
21/03/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:56
Publicado
-
16/12/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 12:30
Conclusos
-
16/08/2022 12:29
Expedição de Documentos
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10/08/2022 16:56
Juntada de Documento
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02/07/2022 23:20
Juntada de Documento
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02/07/2022 23:20
Juntada de Documento
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02/07/2022 23:14
Mandado devolvido
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02/07/2022 23:14
Mandado devolvido
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14/06/2022 08:27
Publicado
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13/06/2022 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 20:34
Expedição de Documentos
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30/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 22:40
Juntada de Documento
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05/04/2022 13:15
Mandado devolvido
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21/03/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2022 12:15
Expedição de Documentos
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19/02/2022 21:10
Juntada de Documento
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07/10/2021 10:43
Publicado
-
06/10/2021 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:40
Outras Decisões
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29/07/2021 22:38
Conclusos
-
28/05/2021 11:48
Juntada de Documento
-
18/05/2021 11:05
Publicado
-
17/05/2021 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 23:45
Conclusos
-
26/04/2021 23:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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