TJAL - 0716579-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericknilson Oliveira (OAB 5237/AL), Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0716579-34.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luiza da Costa - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que a autora defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teria passado a receber descontos em seu benefício previdenciário, configurando-se supostamente a prática ilícita de ativação de serviço não solicitado, nos termos do art. 39, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora firmou livremente o contrato de prestação objeto da controvérsia, tendo concordado com todos os termos da contratação.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinados pela autora (fls. 187/188).
O documento, ante a negativa cabal de estabelecimento de vínculo, configuraria prova aptas a demonstrar a existência do contrato que gerou as cobranças e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora insiste que não contratou junto à requerida, alegando desconhecer a assinatura aposta ao documento mencionado. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento, que comprovariam fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/12/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 17:01
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:24
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 13:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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