TJAL - 0700499-24.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700499-24.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene dos Santos Silva - Réu: Banco BMG S/A - Processo nº: 0700499-24.2024.8.02.0016 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Marlene dos Santos Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito, danos materiais e morais, ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sido surpreendida com a existência de descontos mensais em seus proventos, cuja descrição consta como RMC, que afirma não ter contratado.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/36.
Decisão interlocutória à fl. 37, tratando apenas da determinação para que, a autora a emendasse à inicial para retificar o valor da causa.
A parte ré apresentou contestação às fls. 90/123, arguindo preliminarmente a impugnação do comprovante de endereço da demandante.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, impugna os pedidos de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré instruiu a contestação com os documentos de fls. 124/188.
Réplica às fls. 194/203. É o breve relatório.
Inicialmente, consigno que nos casos em que o processo não possibilite o julgamento antecipado, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, confere ao magistrado o dever de organização e saneamento processual, de forma a resolver as questões processuais pendentes, e impulsionar o feito ao julgamento do mérito.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica , o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta.
Isso posto por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, é verificada que a controvérsia em tela, é direcionada à prova documental (contrato) que, já fora anexado aos autos e, que vem sendo o objeto da lide e fato determinante à análise do direito.
Assim, intimem-se as partes para que indiquem a necessidade da prova oral, colhida em audiência, ante a constatação do objeto da lide está intrínseco à prova documental.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
30/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:27
Decisão Proferida
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13/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 21:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 23:47
Decisão Proferida
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01/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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