TJAL - 0700192-16.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700192-16.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião Firmino dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dez) dias, para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de Indeferimento. -
13/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700192-16.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião Firmino dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 08:36
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:57
Decisão Proferida
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10/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:55
Juntada de Mandado
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04/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700192-16.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião Firmino dos Santos - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Advirto o cartório que os autos somente devem vir conclusos após a certidão de intimação do Oficial de Justiça, salvo requerimento urgente da parte.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
03/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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