TJAL - 0700929-13.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
08/04/2025 15:32
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/04/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 15:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/04/2025 15:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0700929-13.2024.8.02.0036 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ernandes de Farias Silva, Erick Damião dos Santos Silva, Erilza dos Santos Silva, Érika Nair dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença. -
31/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:52
Remessa à CJU - Custas
-
31/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:50
Transitado em Julgado
-
04/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0700929-13.2024.8.02.0036 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ernandes de Farias Silva, Erick Damião dos Santos Silva, Erilza dos Santos Silva, Érika Nair dos Santos Silva - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art.200, parágrafo único, e no art.485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:43
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:49
Decisão Proferida
-
28/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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