TJAL - 0710679-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710679-70.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Celina Batista de Oliveira - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/06/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário da 1ª Câmara Cível' - Advs: Helena de Oliveira dos Santos (OAB: 21021A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710679-70.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Celina Batista de Oliveira - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Celina Batista de Oliveira, contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Banco Pan S.A (págs. 254/265).
Em suas razões de págs. 269/287, a apelante sustentou, em síntese: a) a ocorrência de vício de consentimento, pois acreditava contratar um empréstimo consignado convencional e não um vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) a não utilização do cartão de crédito, que sequer foi desbloqueado, o que comprovaria a ausência de intenção em contratar tal produto; c) a abusividade da contratação, que configura venda casada e resulta em um débito sem prazo final; d) a falha no dever de informação por parte da instituição financeira; e) a invalidade da contratação por meio de biometria facial, alegando que a selfie foi tirada em ambiente aleatório, sem que soubesse a finalidade, e que o termo de adesão não contém sua assinatura; f) que o saque realizado no mesmo dia da contratação corrobora a tese de que sua intenção era obter um empréstimo, e não um cartão de crédito para compras futuras.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito (RMC), com a suspensão dos descontos; condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Nas contrarrazões de págs. 291/316, o apelado alegou que: a) a contratação do cartão de crédito consignado (Contrato nº 766362656) foi legítima, formalizada digitalmente em 04/11/2022, com assinatura por biometria facial, tendo a parte autora anuído com todos os termos; b) a apelante não possuía margem consignável disponível para a contratação de um empréstimo consignado tradicional na época, sendo-lhe ofertada a modalidade de cartão de crédito com possibilidade de saque, o que foi aceito; c) houve o saque do valor de R$ 1.173,87, creditado na conta de titularidade da autora, o que demonstra a utilização do serviço e afasta a alegação de desconhecimento do contrato; d) o contrato é claro ao diferenciar o produto "cartão de crédito consignado" do "empréstimo consignado", cumprindo o dever de informação, inclusive com a assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido; e) a contratação eletrônica possui plena validade jurídica; f) não há que se falar em dano moral, tratando-se de mero dissabor, nem em restituição de valores, pois os descontos são contraprestação ao crédito utilizado.
Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Helena de Oliveira dos Santos (OAB: 21021A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0710679-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celina Batista de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
19/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0710679-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celina Batista de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0710679-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celina Batista de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito na forma dirigida pelo art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, mas suspendo a exigibilidade de todas essas verbas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas. -
04/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 19:52
Expedição de Carta.
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02/08/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 14:46
Decisão Proferida
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01/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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