TJAL - 0736407-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:28
Termo de Encerramento - GECOF
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18/06/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 16:39
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 16:35
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 16:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 12:15
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 12:13
Transitado em Julgado
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19/04/2025 04:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0736407-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Lopes da Costa - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, acolho os embargos interpostos, suprimindo omissão (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil), alterando a sentença de f. 354-364, excluindo a condenação da parte ré em restituição em dobro dos valores descontados (danos materiais) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de descontos no benefício da parte autora.
Altera-se, também, a sucumbência, passando essa a ser recíproca, condenando a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência da parte autora fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
No mais, conforme o ato decisório embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:47
Apensado ao processo
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0736407-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Lopes da Costa - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) o(s) contrato(s) n.º 16026797 reserva de margem para cartão (RMC), bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 04/02/2020 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
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25/10/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:58
Decisão Proferida
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23/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:23
Redistribuição de Processo - Saída
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10/10/2024 13:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2024 23:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:28
Declarada incompetência
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31/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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