TJAL - 0700122-21.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700122-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Rayon - Isto posto, determino a extinção da presente execução, com fulcro nos artigos acima mencionados.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se independente de nova conclusão. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700122-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Rayon - 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 07:59
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0700122-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio do Edifício Rayon - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma.
Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95).
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Ao proceder a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:24
Decisão Proferida
-
04/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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