TJAL - 8000029-11.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 8000029-11.2024.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Acusado: Manoel Adriano Gomes dos Santos - Defiro o requerimento do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, nos seguintes termos: Determino a intimação do denunciado para que, querendo, manifeste-se sobre o exame pericial solicitado; autorizo o encaminhamento da arma ao setor de balística, juntamente com os quesitos técnicos pertinentes, conforme orientações do Instituto de Criminalística e autorizo a realização do exame técnico nos moldes indicados pela autoridade pericial, conforme solicitado no pedido.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 14:57
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elís Marli de Oliveira (OAB 17051/AL) Processo 8000029-11.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Manoel Adriano Gomes dos Santos - A Defesa de MANOEL ADRIANO GOMES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação em fls. 84/85, sem arguir preliminares.
A Defesa reserva o direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas quando da apresentação das alegações finais.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público Estadual, o denunciado e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação de MANOEL ADRIANO GOMES DOS SANTOS, que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenha interesse.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:35
Outras Decisões
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06/11/2024 08:46
Conclusos
-
06/11/2024 08:45
Juntada de Documento
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Documento
-
23/10/2024 10:41
Juntada de Documento
-
23/10/2024 10:30
Mandado devolvido
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Documentos
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Documento
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Documento
-
01/08/2024 10:37
Expedição de Documentos
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Documento
-
09/07/2024 10:18
Expedição de Documentos
-
09/07/2024 09:44
Expedição de Documentos
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09/07/2024 09:09
Evolução da Classe Processual
-
12/04/2024 12:19
Juntada de Documento
-
12/04/2024 10:38
Juntada de Documento
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12/04/2024 08:59
Expedição de Documentos
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12/04/2024 08:20
Expedição de Documentos
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11/04/2024 11:29
Juntada de Documento
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Documento
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11/04/2024 09:59
Juntada de Documento
-
11/04/2024 09:25
Outras Decisões
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03/04/2024 18:25
Conclusos
-
03/04/2024 18:25
Conclusos
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03/04/2024 18:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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