TJAL - 0716434-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC) - Processo 0716434-52.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marigleide da Hora CandidoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.15. -
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dutra Dacroce (OAB 44558/SC) Processo 0716434-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Marigleide da Hora Candido - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marigleide Cândido dos Santos em face do Banco PAN S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 17:01
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 17:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/02/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
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18/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:19
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:43
Transitado em Julgado
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16/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0716434-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marigleide da Hora Candido - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIGLEIDE CÂNDIDO DOS SANTOS, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora confirmou em seu histórico de empréstimos consignandos a existência de quatro contratos bancários, os quais nunca realizou, razão pela qual requer a declaração de inexistência.
BANCO PAN S/A, contrato de empréstimo consignado nº 322435728-9, incluído em 19/09/2018, sendo a primeira parcela debitada em 10/2018 e a última registrada para 06/2020, parcelado em 72 prestações no valor de R$ 197,61 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$ 7.000,00; BANCO PAN S/A, contrato de empréstimo consignado nº 335341759-9, incluído em 17/04/2020, sendo a primeira parcela debitada em 05/2020 e a última registrada para 04/2023, parcelado em 84 prestações no valor de R$ 86,00 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$3.625,91; BANCO PAN S/A, contrato de empréstimo consignado nº 337053181-0, incluído em 29/06/2020, sendo a primeira parcela debitada em 07/2020 e a última registrada para 04/2023, parcelado em 84 prestações no valor de R$ 197,61 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$8.361,99; BANCO PAN S/A, contrato de empréstimo consignado nº 330532119-6, incluído em 09/11/2019, sendo a primeira parcela debitada em 12/2019 e a última registrada para 07/2023, parcelado em 72 prestações no valor de R$ 111,16 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$4.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.15/37.
Em decisão de fls.38/39 foi deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citado (fls.43), decorreu o prazo sem apresentação de contestação por parte do réu, conforme atesta a certidão de fls.44.
Por fim, a autora veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide às fls.48.
Vieram os autos concluso para sentença. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Conforme ditames do art. 344 do Código de Processo Civil, posto estar diante da revelia do réu serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, não basta a simples ausência de contestação para formar o convencimento do magistrado, devendo o autor, porém, provar os fatos constitutivos narrados na inicial.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de juntada dos contratos: Inicialmente, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 359, do CPC/73, correspondente ao art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato, que não foi entregue ao autor, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.38/39, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não houve no presente caso, visto que sequer fora carreado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Deste modo, entendo ser inexistente a contratação entre as partes, conforme entendimento corrente de nossos tribunais, consoante as decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CÓPIA TEXTUAL DAS RAZÕES DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA.APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1418686-4 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 03.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÂO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
Pelo contexto fático-probatório trazido a exame, inexiste comprovação efetiva da contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito, já que o ônus de comprová-lo incumbia à demandada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
Ademais, o réu Meridiano não comprovou a existência da cessão especificamente do crédito ora em discussão ou que a autora foi notificada acerca da cessão do crédito.
Diante disso, inexistindo prova relativa à origem do débito apontado, nem demonstrada a ocorrência da cessão do suposto crédito, deve ser considerada indevida a cobrança da dívida e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conforme previsto no artigo 20,§ 3º, do CPC, devem ser observados o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, sopesadas tais diretrizes, cabível a majoração da verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e artigos de lei invocados pela parte. É suficiente que decida fundamentadamente as matérias questionadas, o que foi atendido no caso em exame.
APELAÇÃO DA PARTE RÈ DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... *00.***.*12-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 08/03/2016).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, referente aos contratos nºs 322435728-9, 335341759-9, 337053181-0 e 330532119-6. b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, o qual será devidamente obtido na fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária com base na taxa SELIC, ambos a contar da data do efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:14
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:35
Decisão Proferida
-
08/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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