TJAL - 0701050-14.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDNALDO DOS SANTOS (OAB 19348/AL) - Processo 0701050-14.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dever de Informação - REQUERENTE: B1Marlene Mendes dos Santos RamosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial, ajuizada por Marlene Mendes dos Santos Ramos, em face do Banco do Brasil S/A, qualificados na inicial.
No curso do processo, foram realizados atos processuais visando a conclusão dos autos, todavia, observa-se às fls. 40/44, resposta do requerido ao ofício com pedido de informações deste Juízo sobre valores existentes em nome da requerente, relacionados ao PASEP, informando que o saldo está zerado.
Ou seja, que não existe nenhum valor em nome da requerente.
Sendo assim, foi verificado que o provimento judicial inicialmente pretendido pela autora já não se mostra mais necessário, em virtude da inexistência de valores e da consequente perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Como cediço, um dos requisitos para o julgamento do pedido é o interesse processual, que pode ser vislumbrado pela necessidade de se buscar nas vias judiciais a solução de determinado conflito de interesse, atrelada à utilidade que o provimento jurisdicional possa trazer para o deslinde da lide, já que, se não for verificada a mencionada utilidade, a atividade estatal restará inócua.
Pois bem.
Com base nessas premissas, é de se verificar que ocorreu a perda superveniente do interesse processual em decorrência da perda do objeto da ação, uma vez que, não se vislumbrando nenhuma utilidade no provimento jurisdicional, não há que se prosseguir com a marcha processual.
A propósito, leciona DIDIER que: "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa." Desta feita, impende a extinção do presente sem a resolução do mérito conforme dispõe o art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se.
Murici,20 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
21/08/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:33
Juntada de Mandado
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13/08/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0701050-14.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marlene Mendes dos Santos Ramos - DESPACHO Tendo em vista o ofício de fls. 40/44, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici(AL), 04 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
10/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0701050-14.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marlene Mendes dos Santos Ramos - Trata-se de ação de expedição de alvará judicial, ajuizada por Marlene Mendes dos Santos Ramos, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*28-87, em face do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91.
A parte autora relata que não recebeu o pagamento referente ao PASEP no ano de 2024, tendo sido informada pela instituição financeira que os valores somente seriam liberados mediante ordem judicial.
Assim, busca a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao referido benefício.
Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais e comprobatórios que sustentam a pretensão.
Passo à análise.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Recebimento da Inicial e Justiça Gratuita A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente para o deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que levasse a crer que a parte autora não seja portadora desse direito, conforme os termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Diligências Necessárias Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores existentes em nome da autora, Marlene Mendes dos Santos Ramos, CPF nº *77.***.*28-87, relacionados ao PASEP.
Após a resposta do banco, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:30
deferimento
-
02/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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