TJAL - 0701050-14.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0701050-14.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marlene Mendes dos Santos Ramos - DESPACHO Tendo em vista o ofício de fls. 40/44, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici(AL), 04 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
10/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:35
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo dos Santos (OAB 19348/AL) Processo 0701050-14.2024.8.02.0045 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marlene Mendes dos Santos Ramos - Trata-se de ação de expedição de alvará judicial, ajuizada por Marlene Mendes dos Santos Ramos, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*28-87, em face do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91.
A parte autora relata que não recebeu o pagamento referente ao PASEP no ano de 2024, tendo sido informada pela instituição financeira que os valores somente seriam liberados mediante ordem judicial.
Assim, busca a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao referido benefício.
Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais e comprobatórios que sustentam a pretensão.
Passo à análise.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Recebimento da Inicial e Justiça Gratuita A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, o que já é suficiente para o deferimento do pleito, haja vista não haver nenhum elemento que levasse a crer que a parte autora não seja portadora desse direito, conforme os termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade judicial. 2.
Diligências Necessárias Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores existentes em nome da autora, Marlene Mendes dos Santos Ramos, CPF nº *77.***.*28-87, relacionados ao PASEP.
Após a resposta do banco, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:30
deferimento
-
02/10/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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