TJAL - 0701074-42.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0701074-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião dos Santos - Réu: Banco do Estado do Rio Grande Sul S.a - Dessa forma, REVOGO a tutela de urgência concedida, determinando o retorno imediato dos descontos em folha referentes ao contrato discutido nos autos, conforme os termos do pacto firmado entre as partes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação e revogo a tutela antecipada concedida, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela parte autora, nem mesmo ilícito merecedor de reparação pela demandada, a título de dano moral e material.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez) por cento, a incidir sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao elencado no art. 98, §3º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0701074-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião dos Santos - Réu: Banco do Estado do Rio Grande Sul S.a - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ) Processo 0701074-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião dos Santos - Réu: Banco do Estado do Rio Grande Sul S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 07:52
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0701074-42.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Sebastião dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
As instituições financeiras são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de falhas em seus sistemas que acarretem danos a consumidores, especialmente em casos de fraudes que resultem em descontos indevidos em contas ou benefícios previdenciários. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.15.042412-5/002, Relator: Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, DJ 13.11.2017).
Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é pessoa idosa, aposentada, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 166,80, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento do autor, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
A jurisprudência também reforça o entendimento de que o impacto econômico sobre aposentados e pensionistas justifica a concessão da tutela antecipada: A manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado caracteriza dano irreparável, tendo em vista que o benefício é destinado à subsistência do segurado.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos é medida que se impõe. (TJMG, AC nº 1.0000.18.083745-6/001, Relator: Des.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, DJ 13.12.2018).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: A suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando fundada em alegação de fraude ou inexistência de vínculo contratual, é medida reversível, pois, se demonstrada a legalidade do contrato, os valores poderão ser cobrados posteriormente. (TJRS, AI nº *00.***.*76-57, Relator: Des.
Heleno Tregnago Saraiva, 6ª Câmara Cível, DJ 27.02.2020)(grifo).
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) que suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 12844475 no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
Ademias, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:30
deferimento
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10/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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