TJAL - 0704114-29.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0704114-29.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: B1Pedrolina Pereira dos SantosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas à Defensoria Pública para que atue como curadora especial nos termos do art. 752, §2º do CPC. -
22/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704114-29.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Pedrolina Pereira dos Santos - DECISÃO: Concluído o exame pessoal e interrogatório, o juiz cientificou a interditanda de que poderia impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752 do CPC.
Em seguida, pelo magistrado foi determinado que a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, apresentasse documento médico atualizado e circunstanciado com a resposta aos QUESITOS: 1) o interditando é portador de enfermidade ou doença psiquiátrica, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil?; 2) em caso positivo, qual a classificação da enfermidade (CID)?; 3) a enfermidade ou doença psiquiátrica é transitória ou permanente?; 4) em razão da enfermidade ou doença psiquiátrica, é o interditando inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique; 5) em razão da enfermidade ou doença psiquiátrica, é o interditando parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Qual a extensão da incapacidade?;.
Pelo Juiz foi indagado as partes se pretendiam indicar assistentes ou formular quesitos suplementares, tendo sido respondendo negativamente por ambas as partes.
Consigno que a dispensa da perícia encontra fundamento jurídico no ENUNCIADO 178 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que assim dispõe: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando.
No mais, caso o interditando não apresente impugnação à presente demanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município,para realizar estudo de caso, avaliando se o (a) requerente é a pessoa mais indicada paracuidar dos interesses do curatelado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias, voltando os autos em seguida conclusos. -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:36
Decisão Proferida
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02/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 10:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/02/2025 15:08
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0704114-29.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Pedrolina Pereira dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa para conceder a curatela provisória de ROSIVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS à autora Pedrolina Pereira dos Santos.
Intime-se a autora para que assuma o compromisso através de termo de curatela provisória no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se, por mandado, a interditanda para, em dia designado para audiência, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas, na forma do art. 751 do CPC.
A promovente deve, igualmente, comparecer à audiência, trazendo consigo dois parentes ou pessoas próximas que conheçam a suposta enfermidade do interditando, conforme dispõe o art. 751, §4°, CPC.
Intime-se o Ministério Público para comparecer à audiência, funcionando como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista que a sua intervenção neste feito é obrigatória (art.752 §1º do CPC).
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido.
Em não sendo apresentada impugnação, e não tendo a interditanda constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública estadual para exercer a curadoria especial, consoante o arts. 72, parágrafo único, e art 752, §2º, ambos do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Palmeira dos Índios , 03 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:37
deferimento
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06/01/2025 12:45
Conclusos
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06/01/2025 11:48
Juntada de Documento
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13/12/2024 04:12
Expedição de Documentos
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02/12/2024 12:38
Publicado
-
02/12/2024 10:34
Autos entregues em carga
-
02/12/2024 10:34
Expedição de Documentos
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29/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:05
Conclusos
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29/11/2024 11:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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