TJAL - 0703788-06.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:53
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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05/02/2025 07:51
Reativação de Processo Suspenso
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703788-06.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Ferreira Alexandre - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS A 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em razão das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, também vinculada ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por JOSEFA FERREIRA ALEXANDRE em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-13), datada do dia 11 de dezembro de 2023, a parte autora narra que: () ao ter acesso aos extratos de pagamento de sua pensão por morte (benefício n. 047.011.861-0), passou a ter ciência de que no mês de outubro de 2023 o demandado iniciou descontos em folha de pagamento, cuja denominação é CONTRIBUICAO CONAFER, em que descontou de seu benefício o montante de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) ao mês.
Ademais, vale destacar que a autora não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos em sua folha de pagamentos.
No mais, acessando o site do demandado, se percebe que este possui benefícios relacionados a atividades do dia a dia, como descontos de produtos e serviços, como alimentação, lazer, cultura, turismo, saúde e beleza.
Porém, questionado a autora sobre a utilização ou conhecimento sobre tal atividade nesta cidade de Palmeira dos Índios, esta afirmou que desconhece e que nunca contratou ou utilizou destes serviços. () Prosseguindo, a autora não conhece NENHUMA EMPRESA COM ATUAÇÃO NESTE MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, bem como, não tem conhecimento para fazer solicitações digitais para sua utilização.
Ora, não seria vantajoso à autora contratar um serviço que não utilizaria, completamente ilógico a autora contratar tal serviço.
Destaca-se ainda que a negligência do demandado em situação idêntica também é comum, consoante constata-se pelo site Reclame AQUI () Informo ainda que existe outras centenas de reclamações no site referente a mesma demandada, saliento que a autora não reconhece ter contratado os serviços desta.
Por fim, destaca-se ainda que, consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos nos demonstrativos previdenciários, com termo inicial em outubro/2023 perdurando até os dias atuais, conforme tabela abaixo: () Juntou documentos de págs. 14-113.
Decisão de págs. 114-117, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, datada do dia 12 de dezembro de 2023, recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte demandada e deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Aviso de recebimento constante à pág. 132 atestou a citação da parte ré.
Decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL (págs. 133-134), datada do dia 14 de março de 2024, determinou o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição da Comarca, para realização da distribuição por sorteio.
Para tanto, considerou que houve equívoco na distribuição do processo - que se deu por prevenção (dependência) àquela Vara, em razão de suspeita de repetição da ação com os autos de nº 0703782-96.2023.8.02.0046.
Nova decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL (págs. 135-137), datada do dia 04 de junho de 2024, determinou, mais uma vez, que os presentes autos fossem encaminhados ao setor de distribuição da Comarca, para realização de nova distribuição por sorteio.
Decisão proferida por esta 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL.
Nova decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL (págs. 147-148), datada do dia 14 de janeiro de 2025, determinou a devolução do processo para esta 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL.
Manifestação da parte autora às págs. 149-150.
Pois bem.
A circunstância que dá ensejo ao presente conflito negativo de competência cinge-se à reiteração da determinação de distribuição dos presentes autos, praticada pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL. É pertinente fazer um breve histórico da presente ação: a) o presente processo foi distribuído por prevenção ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL no dia 11 de dezembro de 2023; b) a exordial é datada do mesmo dia 11 de dezembro de 2023.
Tal petição foi recebida por meio da decisão de pág. 114-117, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL e datada do dia 12 de dezembro de 2023; c) a citação da parte demandada ocorreu em 28 de dezembro de 2023, conforme aviso de recebimento constante à pág. 132; d) no dia 14 de março de 2024, ou seja, mais de 03 (três) meses após o recebimento da ação, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL determinou o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição da Comarca, para realização de distribuição por sorteio; e) a providência estipulada no item anterior foi cumprida no dia 15 de março de 2023 e, novamente, o processo foi encaminhado à 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL; f) em razão de nova insatisfação quanto ao resultado da distribuição, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL remeteu, mais uma vez, o processo ao setor de distribuição, para que fosse realizado novo sorteio.
A deliberação é datada do dia 04 de junho de 2024 (quase seis meses após o recebimento da ação pela mesma unidade jurisdicional) e o novo sorteio foi realizado no dia seguinte; g) finalmente, a demanda ingressou no fluxo processual deste Juízo da 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL.
Dos autos, tem-se que, além da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL ter rejeitado a distribuição inicial (ocorrida por prevenção), a mesma unidade jurisdicional determinou a realização de dois sorteios para a distribuição do feito: o primeiro ocorrido em 15 de março de 2024 e, após a presente ação ter sido novamente encaminhada àquele Juízo, sucedeu-se novo sorteio no dia 05 de junho de 2024.
Frise-se, ademais, que o processo dos autos chegou a ser recebido pela própria 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL ainda em dezembro de 2023, tendo sido efetuada, inclusive, a citação da parte demandada - há, portanto, aparente contradição nos atos praticados pelo Juízo suscitado, que apenas mostrou a primeira insatisfação quanto ao resultado da distribuição mais de 03 (três) meses após o recebimento da ação (e após a citação da parte demandada).
Sabe-se que o princípio do juiz natural estipula que a competência para apreciação e julgamento de determinada demanda remanesce com o Juízo a que for distribuída a ação, no intuito de garantir a imparcialidade das decisões.
Visa-se, desse modo, evitar a escolha, entre os diversos Juízos, daquele que seja mais conveniente.
O próprio Código de Processo Civil estipula, em seu art. 59, que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No mais, não é lícito ao magistrado, de ofício, declinar da competência a qualquer tempo quanto esta é de natureza relativa e não absoluta.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Há que se fazer referência ainda ao princípio da perpetuatio jurisdicionis estampado no art. 43 do CPC, que prevê: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Assim, praticados atos jurisdicionais pelo magistrado competente, não se revela processualmente escorreita a remessa à distribuição dos autos para novo sorteio sem que tenha ocorrido supressão de órgão judiciário ou alteração de competência de natureza absoluta.
A não observância das normas de distribuição estipuladas pelo ordenamento jurídico pátrio fere o supracitado princípio do juiz natural.
No mais, é plenamente possível que a distribuição por sorteio encaminhe o processo para a mesma unidade que anteriormente havia recusado a distribuição por prevenção.
O próprio sistema eletrônico responsável pela distribuição dos processos realiza um nivelamento dos feitos distribuídos, de modo que não haja desproporcionalidade no número de processos existentes em cada vara, equalizando-os.
Desse modo, não aparenta ser adequada a reiteração de distribuições como as ocorridas na hipótese dos presentes autos, uma vez que a mera insatisfação quanto ao resultado das distribuições não se mostra como motivação suficiente para que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL recuse-as.
Cumpre estabelecer, ainda, que não há nos autos qualquer certidão da SOFTPLAN ou do DIATI informando que não se conseguiu operar, em um primeiro momento, a redistribuição do processo pela sistemática do sorteio conforme determinado pela decisão de págs.133/134 datada do dia 14/03/2024.
Ao revés, o que se observa, por meio da consulta na aba "Dados do Processo" no campo "Distribuição", é que o processo já havia sido redistribuído por sorteio no dia 15/03/2024, havendo uma segunda redistribuição por sorteio no dia 05/06/2024. À vista do exposto, temos a honra de suscitar o presente conflito, requerendo o seguinte: a) preliminarmente, a designação do Juízo competente para as decisões urgentes, enquanto essa colenda Corte decide o conflito; b) a oitiva do Juízo suscitado; c) a oitiva do Ministério Público do Estado de Alagoas; d) ao final o reconhecimento da incompetência desta 3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar ajuizada por JOSEFA FERREIRA ALEXANDRE em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (processo nº 703788-06.2023.8.02.0046).
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 04 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
04/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 13:13
Suscitado Conflito de Competência
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17/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/01/2025 11:58
Decisão Proferida
-
06/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:15
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 09:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/12/2024 09:15
Reativação de Processo Suspenso
-
28/11/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 17:55
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 14:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/06/2024 14:40
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/03/2024 13:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/03/2024 08:47
Declarada incompetência
-
01/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 21:54
Juntada de Mandado
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04/01/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 10:34
Expedição de Carta.
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18/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 14:20
Decisão Proferida
-
11/12/2023 23:20
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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