TJAL - 0703955-86.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 23:23
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0703955-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelia Barbosa Dias - Réu: Banco Bradesco Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/03/2025 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 08:36
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703955-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zelia Barbosa Dias - DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ZELIA BARBOSA DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra que: A autora recebe benefício previdenciário e percebendo descontos diretamente emconta bancária, o qual desconhece ter realizado, deste modo, se dirigiu até estes causídicos onde solicitou uma análise de extratos bancários.
Percebendo a existência de descontos mensais no valor de R$ 294,29 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), havendo sido descontado 41 (quarenta e um) parcelas, totalizando o prejuízo no montante de R$ 9.892,89 (nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 23-31.
Despacho de págs. 32-33 intimou a parte autora para emendar a inicial.
Emenda à inicial de pág. 36, com documento anexado à pág. 37, sanou os vícios relatados. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:27
Decisão Proferida
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09/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:46
Despacho de Mero Expediente
-
15/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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