TJAL - 0703664-86.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0703664-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Luiz Lucca - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 25/27, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
04/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703664-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Luiz Lucca - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 08:34
Expedição de Carta.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703664-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Luiz Lucca - DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGIO LUIZ LUCCA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra que: A priori, necessário esclarecer que a Requerente aufere mensalmente APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA sob o n°: 628.147.293-8, com inscrições no INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Contudo, consultado a situação do benefício através do aplicativo MEU INSS, verificou em seu histórico de pagamento, que vem sofrendo descontos fixos mensais denominados empréstimos consignados.
Desta feita, visto que o Requerente não tem conhecimento da contratação dos referidos empréstimos e salienta que, NÃO FOI SOLICITADO NEM SE QUER FOI BENEFICADA COM VALORES REFERENTES AOS MESMOS.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11-18.
Despacho de pág. 19 intimou a parte autora para emendar a inicial.
Emenda à inicial de pág. 22, com documentos anexados às págs. 23-24, sanou os vícios relatados. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:26
Decisão Proferida
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10/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 23:38
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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