TJAL - 0712627-47.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0712627-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Invte: Eronides de Oliveira Silva - Autos n° 0712627-47.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Inventariante: Eronides de Oliveira Silva Inventariado: Natalício de Oliveira Silva SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de inventário por ARROLAMENTO SUMÁRIO de bens deixados em virtude do falecimento de NATALÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, sendo que nomeio para a função de inventariante no presente ato, a herdeira ERONILDES DE OLIVEIRA SILVA.
Apresentada a relação de herdeiros, descritos os bens do presente procedimento e presente ainda a apresentação de plano de partilha, consoante primeiras declarações apresentadas às páginas 01/02 dos autos e plano de partilha na assentada de audiência às fls. 138, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros objetivando a formação de tal partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO, nos termos do Art. 610 e seguintes do CPC.
Após minuciosa análise do montante a inventariar, os valores descritos não ultrapassam o limite de um mil salários mínimos.
Assim, converto o presente feito para tramitar sobre o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do Art. 660 e seguintes do CPC.
Nos autos, ocorreu a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado às fls. 114, a certidão negativa de débito dos tributos estaduais às fls. 112, além da certidão negativa de IPTU do bem imóvel localizado no bairro Planalto, nesta cidade (fls. 111 dos autos).
Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ocorrer o devido cálculo e cobrança do tributo pela Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas, com a devida cobrança do tributo aos sucessores do(a) inventariado(a). É justamente a previsão contida no art. 662 do CPC, vejamos: Art. 662 CPC.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO COMUM.
REPETIVIO NO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD.
INEXIGIBILIDADE.
ARTIGO 664, § 4º C/C ART. 662 DO CPC.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 662 DO CPC DE 2015.
ARTIGO 192 DO CTN.
NATUREZA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suspensão determinada no REsp 1.895.486/DF, submetido sob o julgamento dos recursos repetitivos, não se aplica aos casos de arrolamento comum. 2.
No procedimento do arrolamento comum, o Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha, muito menos a expedição e entrega de documentos, tais como formal de partilha, alvarás ou carta de adjudicação, à quitação do ITCMD, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do tributo cabível.
Precedentes. 3.
Nos termos do artigo 662 do CPC de 2015, No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. 4.
Lei Ordinária mais recente poderá derrogar artigo de Lei Complementar quando o dispositivo desta não estiver elencado no rol do artigo 146 da Constituição Federal de 1988. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07073826720198070001 DF 0707382-67.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decisões do TJ/AL caminham na mesma direção, senão vejamos: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUCESSÕES.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 659, §2º, DO CPC/2015.
TESE INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A DISPOSIÇÃO TRAZIDA PELO ART. 192, DO CTN, QUE VEDA A PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS REFERENTES AOS BENS OU RENDAS DO ESPÓLIO.
AFASTADA.
DISPOSIÇÕES QUE NÃO SE CONTRADIZEM E DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA.
VEDAÇÃO INSERTA NO CTN QUE NÃO ABRANGE O ITCD.
POSSIBILIDADE DO FISCO ESTADUAL EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DIRETAMENTE DOS HERDEIROS, QUE FIGURAM COMO CONTRIBUINTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS RECENTES DO STJ.
TEMA Nº 1.074, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível n. 0717661-63.2013.8.02.0001 da 4ª Câmara Cível do TJAL, tendo como Relator o Des.
Orlando Rocha Filho, decisão de 01/02/2023).
Analisando a fundo os bens descritos na inicial e seus respectivos documentos, constato que os herdeiros fizeram um acordo quanto a partilha amigável, configurado e confirmado através de termo de assentada às fls. 138.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do contido no art. 487- I do CPC e HOMOLOGO o plano de partilha configurado através do termo de assentada às fls. 138, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixado pelo falecimento de NATALÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Que o imóvel situado na Av.
Ventura de Farias, Cavaco, em Arapiraca, registrado no Cartório do 1º Ofício, do Livro 3 M da Transcrição das Transmissões, fls 146 - Número de Ordem 27.844, composto de uma casa e um salão, CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES: 04 (quatro) lotes de terra, sendo 03 três primeiros situados na Av.
Ventura de Farias, e o último no Cavaco.
Um salão com 07 (sete) de frente, por 15 (quinze) metros de frente a fundos; Ao Nascente: com os vendedores; ao Poente com o comprador e pelos fundos com os mesmos vendedores.
Uma casa residencial com 8 (oito) metros e meio de frente por 27 (vinte e sete) metros de frente a fundos; ao Nascente com Natalício de Oliveira e Silva; Ao poente, 27 (vinte e sete) metros com Balbino Tertuliano; ao sul com ao vendedores. - Um salão com um secador de fumo medindo 19 (dezenove) metros de frente, por 19 (dezenove) metros de Frente a fundos; Ao nascente, com José Nunes dos Santos; ao poente com os vendedores; ao sul com os mesmos vendedores; um chão com 15.18 metro de frente por 79,20 metros de frente a fundos e de um lado com Antônio Ventura Sobrinho, do outro lado, do outro lado com Antônio Ventura Sobrinho e do outro lado com José Nunes da Silva e Pelos fundos com João Lúcio da Silva. ficará para a viúva/meeira VANDETE NUNES DA SILVA; Obs: Foi revelado nas primeiras declarações às fls. 29/30 de que tal imóvel sofreu desmembramento (embora não registrado), sendo que tal área de desmembramento revela a área deixada pelo inventariado, passível logicamente de registro da ação de usucapião correspondente ou, ainda, através de registro da operação de compra e venda da área parcial (para o caso de venda de parte do imóvel quando em vida pelo inventariado).
Portanto, para que a venda de parte de um imóvel, que resulta em seu desmembramento, seja considerada válida e possa ser efetivada, é necessário que:1) A área desmembrada seja devidamente identificada e delimitada, conforme as normas urbanísticas e de registro de imóveis. 2) O desmembramento seja registrado no Cartório de Imóveis, com a abertura de novas matrículas para as áreas desmembradas e a averbação da alteração no registro do imóvel original. 3) A venda seja realizada por meio de escritura pública e levada a registro no Cartório de Imóveis, conforme o artigo 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos. 2) Um imóvel rural constante de uma parte de terra localizada no Sítio Lagoa Torta, município de Craíbas, com registro geral matrícula nº 342 do livro nº 2-b fls. 142, com limites e confrontações: Ao Norte, com Teotônio Pedro de Farias, medindo 11.792 metros; Ao Sul, com José Malaquias de Souza, medindo 9.130 metros; Ao Nascente, com Nezinho Paulino e José Marques dos Santos, medindo 5.192, metros e ao Poente, com Pedro Ramos Francisco, medindo 4.400 metros, cadastrado no INCRA sob o número 246.026.002.801, com área total de 48.0 há, número de módulos 0,91 fração mínima de parcelamento 35,0 hectares.
Registro anterior: Número 13.067, Livro 3-G, fls 54, transportado do Livro 2- AO, fls 19, nº 12.340, ficará determinada área de tal área maior, objeto de desmembramento e em nome do Sr.
Natalício, em condomínio entre os herdeiros MARGARIDA DE OLIVEIRA SANTOS (10%); JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA (10%); ERALDO DE OLIVEIRA SILVA (10%); ELIZETE DE OLIVEIRA SILVA (10%); MARIA VÂNIA DE OLIVEIRA (10%); TEREZINHA NUNES DE OLIVEIRA (10%); AILTON NUNES DE OLIVEIRA (10%); ERONILDES DE OLIVERIA SILVA (10%); herdeiros por estirpe de Elza Nunes da Silva (JAIRO CLÉCIO NUNES DA SILVA (5%) e ROSÂNGELA NUNES SILVA(5%)) e herdeiros por estirpe de Adailton Ventura da Silva (GILDÁRIO VENTURA DE OLIVEIRA (3,34%), GISELE VENTURA DE OLIVEIRA (3,33%) e HENRIQUE VENTURA DE OLIVERIA(3,33%)).
Obs: Foi revelado nas primeiras declarações às fls. 33/34 de que tal imóvel sofreu desmembramento (embora não registrado), sendo que tal área de desmembramento revela a área deixada possivelmente para o inventariado, passível logicamente de registro da ação de usucapião correspondente ou, ainda, através de registro da operação de compra e venda da área parcial (para o caso de venda de parte do imóvel quando em vida para o inventariado).
Portanto, para que a venda de parte de um imóvel, que resulta em seu desmembramento ou aquisição de área pelo Sr.
Natalício quando em vida, seja considerada válida e possa ser efetivada, é necessário que:1) A área desmembrada seja devidamente identificada e delimitada, conforme as normas urbanísticas e de registro de imóveis. 2) O desmembramento seja registrado no Cartório de Imóveis, com a abertura de novas matrículas para as áreas desmembradas e a averbação da alteração no registro do imóvel original. 3) A venda seja realizada por meio de escritura pública e levada a registro no Cartório de Imóveis, conforme o artigo 167, inciso II, da Lei de Registros Públicos.
Só expedir os devidos Formais de Partilha, quando houver: a) Apresentação do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado. b) Comprovação de quitação das custas processuais.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Quanto a necessidade de comprovação de ingresso de procedimento administrativo para pagamento do ITCMD junto a SEFAZ/AL, entendo tal procedimento desnecessário como condicionante para a expedição dos formais de partilha, vez que a obrigação do judiciário é comunicar ao Órgão Fazendário para o devido lançamento e cobrança do ITCMD.
A necessidade de comprovação do protocolo de processo administrativo para o recolhimento do ITCMD como condição para o encerramento do processo de arrolamento sumário, vai na contramão do contido nos artigos 659, § 2º e 662, § 2º do CPC/2015 disciplinam, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . (grifos aditados).
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. (grifos aditados).
Extrai-se, portanto, da leitura dos dispositivos suso mencionados, que é prescindível, ou seja, desnecessária, a comprovação protocolo do processo administrativo de avaliação e lançamento do tributo previamente ao encerramento do processo de arrolamento sumário, devendo tal questão ser discutida pela via administrativa, sendo incabível, pelo Juízo Sucessório, a análise de questões atinentes ao seu lançamento ou sua cobrança.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. [...] (REsp 1896526 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (REsp 2027972 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022) (Grifos aditados).
Diante do exposto, determino que seja oficiado via e-mail a SEFAZ/AL, mais precisamente o(a) servidor(a) responsável pelo setor de ITCMD de tal secretaria, encaminhando cópia da presente sentença com uma senha temporária de acesso ao presente processo (60 dias), para que tenha acesso às principais peças e possa promover a cobrança do tributo.
Custas processuais na forma da lei, devendo o feito ser encaminhado a contadoria unificada do TJ/AL objetivando a apresentação do calculo das custas processuais do presente feito, apresentando o referido calculo no prazo de 10 dias, sendo o valor da causa de R$ 1.150.000,00 (hum milhão, cento e cinquenta mil reais), havendo o desconto do valor inicial de custas pagos (fls. 16 dos autos).
P.R.I.
Cumpra-se.
Arapiraca,19 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 18:20
Homologada a Transação
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09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0712627-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Invte: Eronides de Oliveira Silva - DESPACHO No presente caso, verifico uma divergência em relação a assinatura da Sra.
Elizete de Oliveira Silva contida na procuração de página 89 (assinado por extenso) com assinatura grafada no termo de concordância de página 143 (assinado por digital).
Assim, desconsidero o termo de anuência de página 143 e para que não haja qualquer arguição de nulidade futura, determino a intimação da Sra.
Elizete de Oliveira Silva, através de seu Advogado para que no prazo máximo de 05 dias, compareça na sede desta unidade, visando que seja certificado sua concordância em relação a partilha realizada nos autos.
A equipe cartorária, quando no ato do comparecimento da referida herdeira, deverá emitir a mencionada certidão, colhendo sua assinatura, seja por extenso seja por digital, certificando nos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 20:15
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0712627-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides de Oliveira Silva - DESPACHO 1) Intime-se os herdeiros Elizete de Oliveira Silva, Gildázio Ventura de Oliveira, Giselle Ventura de Oliveira, através de mandados, para que no prazo máximo de 15 dias, apresentem manifestação sobre a proposta de partilha apresentado na audiência às fls. 138 dos autos em que os mesmos estavam ausentes. 2) Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 10 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
10/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:28
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 01:07:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
28/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 15:55
Decisão Proferida
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:50
Decisão Proferida
-
17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
29/01/2025 13:52
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ventura Filho (OAB 3053/AL) Processo 0712627-47.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eronides de Oliveira Silva - Autos n° 0712627-47.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Eronides de Oliveira Silva Réu: Natalício de Oliveira Silva DESPACHO 1- R.
H. 2- Designo o dia 06 / 03/ 2025 às 11: 30 h para a audiência de tentativa de formação do plano de partilha.
Intimar o inventariante e os outros herdeiros mencionados às fls. 26/28 através de seus contatos telefônicos/mandados.
Notificar os advogados constituídos nos autos. 3- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
28/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:10
Juntada de Petição
-
10/12/2024 14:17
Publicado
-
08/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:32
Conclusos
-
20/11/2024 13:10
Juntada de Documento
-
29/10/2024 20:09
Expedição de Documentos
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Petição
-
10/09/2024 13:51
Publicado
-
08/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 17:31
Outras Decisões
-
07/09/2024 17:05
Conclusos
-
07/09/2024 17:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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