TJAL - 0703540-88.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL) Processo 0703540-88.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Gomes Felix - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
A parte autora narra que foi contratada pelo Município para exercer funções de higienização e limpeza no ambiente escolar, cargo no qual se responsabiliza pela manutenção de espaços coletivos.
Afirma que, ao longo de seu exercício, tem sido exposta a agentes biológicos e produtos químicos prejudiciais à saúde, sem que lhe sejam fornecidos os equipamentos de proteção adequados.
Relata ainda que, apesar dessa exposição, não recebe o adicional de insalubridade a que teria direito.
No mérito, requer o pagamento do adicional de insalubridade, e que esse valor seja incorporado à sua remuneração, com impacto em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como o reconhecimento de seu direito à insalubridade, a correção dos valores com juros e correção monetária, além da condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, incluindo eventuais encargos previdenciários.
Juntou documentos às fls. 21 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC/15).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:37
Decisão Proferida
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21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL) Processo 0703540-88.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Gomes Felix - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, à título de emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de endereço atualizado e válido em seu nome, uma vez que o constante nos presentes autos é do mês 07/2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 30 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
30/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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