TJAL - 0700262-45.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Lanici (OAB 207778/MG), Andre Farias Galinskas (OAB 221868/MG) Processo 0700262-45.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Demétrio dos Santos - DESPACHO Aguarde-se a certidão do Oficial de Justiça, conforme determinado em decisão de fls. 91/93.
Rio Largo(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Lanici (OAB 207778/MG) Processo 0700262-45.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Demétrio dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de reserva de cartão consignado (RCC), o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que sequer solicitou, desbloqueou ou utilizou o cartão.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 30 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
30/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:09
Decisão Proferida
-
29/01/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700445-13.2019.8.02.0023
Elmi Bento Ferreira
Alexandre Vicente Santos
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2019 09:40
Processo nº 0701082-60.2023.8.02.0075
Rodrigo Silva Mendes
Brb Banco Brasilia S/A
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 19:02
Processo nº 0700041-49.2025.8.02.0023
Wevillyn Hadassa Lins dos Santos
Ewerton Lins da Silva
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 15:17
Processo nº 0700809-47.2024.8.02.0075
Lenilson Santos
Cencosud Brasil Comercial LTDA (Supermer...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:36
Processo nº 0701057-13.2024.8.02.0075
Edivan Maria dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Elza Marinho de Melo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 14:06