TJAL - 0701057-13.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701057-13.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edivan Maria dos Santos - Réu: Banco C6 S/A - Fls. 67, INDEFITO - Foi procedido consulta ao INFOJUD, conforme às fls. 68, e foi verificado que a parte autora tem domicílio realmente à: Rua Ubirajara, nº 27, Bairro: Poço, CEP: 57.010-000, Maceió/AL, esse bairro não pertence a jurisdição desse Juizado.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elza Marinho de Melo Lima (OAB 3227/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0701057-13.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edivan Maria dos Santos - Réu: Banco C6 S/A - Diante do exposto, e tendo em vista que o demandante não juntou comprovante de residência, indo de encontro com o que prescreve o art. 320, 321 e 330, IV do CPC , declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, Inciso I do CPC, transcrito in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321; Art 485 - O juiz não resolverá o mérito: I - indeferir a petição inicial; Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.
I. -
03/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:39
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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