TJAL - 0716782-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0716782-93.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Miliane Carneiro da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Miliane Carneiro da Silva em face de Beatriz Carneiro da Silva, qualificadas, requerendo a decretação da curatela da requerida.
Decisão deferindo a tutela provisória de págs. 29/32.
Em curso o feito, veio aos autos a informação de que a requerida faleceu (págs. 39/41). É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando ocorrer o falecimento da parte, sempre que a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
No presente caso, observa-se que a pretensão formulada pela parte se relaciona à decretação da curatela da requerida, pedido este que é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
Dessa feita, demonstrado o falecimento da requerida, resta imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX e §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:11
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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25/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 21:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:51
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:00:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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02/01/2025 15:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL) Processo 0716782-93.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Miliane Carneiro da Silva - Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para decretar a curatela provisória de Beatriz Carneiro da Silva, e, em consequência, nomear o(a) requerente Miliane Carneiro da Silva como seu(ua) curador(a) provisório(a), exclusivamente para o fim pretendido na inicial, qual seja: a) representar a curatelanda perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) movimentar conta bancária para receber benefício previdenciário.
Advirta-se ao(à) curador(a) de que é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano; bem como deverá solicitar autorização judicial prévia para realizar negócios contratuais e patrimoniais em nome do(a) curatelado(a).
Diligências cartorárias: Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se o(a) requerente para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo o dia 15 de maio de 2025, às 11 horas, para realização de audiência de entrevista pessoal do(a) interditando(a), nos exatos termos do artigo 751 do CPC.
Cite-se e intime-se o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, contados da data da audiência, desde que o faça por meio de advogado (ar. 752 do CPC).
Outrossim, no cumprimento do ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a), identificando, inclusive, se o(a) mesmo(a) possui condições de comparecer e ser entrevistado em audiência.
Oficie-se ao Cartório de Pessoas Naturais, através do sistema CRC-JUD, encaminhando a presente decisão, para as anotações cabíveis.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
30/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2024 12:07
INCONSISTENTE
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09/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/11/2024 16:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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