TJAL - 0000029-26.2023.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000029-26.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan da Silva Lisboa - Réu: Município de Piranhas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude de juntada de RESPOSTA DO Ministério Público Federal de fls.225/259, abro vista dos autos aos advogado das partes desta ação para que exerçam o contraditório pelo prazo de 10(dez) dias. -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adamir de Amorim Fiel (OAB 29547/DF), Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL) Processo 0000029-26.2023.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan da Silva Lisboa - Réu: Município de Piranhas - Converto o julgamento em diligências.O Tribunal de Justiça de Alagoas tem se manifestado pela competência da Justiça Federal em casos semelhantes ao presente, quando há Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município demandado e o Ministério Público Federal.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECATÓRIO DE VERBAS REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DO FUNDEF.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIDA.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MPF, NO QUAL É FISCALIZADO O CUMPRIMENTO DO TAC N°02/2018 FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE MARAVILHA.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DO FUNDEF / FUNDEB.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO SINTEAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO MPF CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0700065-33.2018.8.02.0020; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maravilha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO REFERENTE À DESTINAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO E INTEGRANTES DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MATÉRIA EXAURIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Número do Processo: 0700067-36.2018.8.02.0203; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS FUNDEF.
SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
PEDIDO DE DESTINAÇÃO DAS VERBAS ADVINDAS DE PRECATÓRIO FEDERAL PARA OS SERVIDORES.
CASO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM MANIFESTANDO INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.
PARECER DA PGJ PELA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE FEDERAL DIRETO E INEQUÍVOCO NO DESLINDE DO PROCESSO, DEMANDANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA SÚMULA N.º 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. (Número do Processo: 0700562-30.2017.8.02.0037; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de São Sebastião; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO REFERENTE À DESTINAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR MEIO DE PRECATÓRIO E INTEGRANTES DO FUNDEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF.
PRECEDENTES.
CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADPF 528.
NULIDADES CONSTATADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Número do Processo: 0700067-36.2018.8.02.0203; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024; Data de registro: 19/08/2024) Além disso, em contestação, o Município de Piranhas suscitou a existência de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público Federal (págs. 203).
A saber: A fim de resguardar a razoável duração do processo e evitar a prolação de atos nulos, determino que seja intimado o Ministério Público Federal para que informe se há Termo de Ajustamento de Conduta relativo à aplicação do FUNDEF no Município de Piranhas, bem como se há interesse na presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, intime-se as partes para que exerçam o contraditório no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Às providências. -
28/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 19:51
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:28
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
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17/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 00:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/11/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:27
Decisão Proferida
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04/05/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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