TJAL - 0741112-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB 66205/BA), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Manoel da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Considerando o requerimento apresentado pela parte ré para a designação de audiência de instrução e julgamento, objetivando a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com a finalidade de elucidar fatos controvertidos relativos à contratação e às questões alegadas nos autos, e tendo em vista que a produção dessa prova é necessária ao deslinde da controvérsia e para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, defiro o pedido; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 16h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo; Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência, sendo a parte autora advertida de que sua ausência injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. -
20/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Manoel da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:04
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro da Matta (OAB 66205/BA) Processo 0741112-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Manoel da Silva - DECISÃO A parte autora, Maria José Roque de Carvalho, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Além de apresentar declaração de hipossuficiência, a autora comprovou que sua única fonte de renda consiste em uma pensão por morte de natureza previdenciária, de valor modesto, conforme os documentos acostados aos autos.
Tal situação evidencia a dificuldade econômica da parte em suportar os custos processuais.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e, no caso em análise, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a renda da parte autora é incompatível com a obrigação de custear o processo sem prejuízo do seu sustento.
A jurisprudência também reforça esse entendimento: Comprovada a insuficiência econômica, especialmente em casos de renda exclusivamente baseada em benefícios previdenciários de baixa monta, é cabível a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (TJSP, AI nº 223XXXX-XX.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Beltrano de Tal, j. em 10/09/2023).
Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, considerando que sua condição financeira justifica a concessão do benefício.
Anote-se no sistema.
Determino a citação da parte ré para que tome ciência do presente processo, e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto nos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil; Decidirei sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando da contestação.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:49
Decisão Proferida
-
03/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/12/2024 18:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 19:34
Despacho de Mero Expediente
-
27/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700237-85.2025.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Cristina dos Santos
Advogado: Weidyson Teodoro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 10:35
Processo nº 0700129-54.2025.8.02.0034
Adilton Germano da Silva
99 Pay - Ip - S.A
Advogado: Juzianne Fernandes Barreto Paz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2025 10:05
Processo nº 0000096-46.2024.8.02.0356
Aline Correia da Silva
Silvania Mariano Correia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 11:46
Processo nº 0736590-61.2024.8.02.0001
Paulo Domingos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 18:05
Processo nº 0701005-93.2024.8.02.0082
Ana Guilhermina Gomes de Castro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Alexsandra Laryssa Valenca de Almeida SA...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2024 15:18