TJAL - 0700309-50.2022.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/04/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:10
Recebimento de Processo no GECOF
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10/04/2025 15:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/03/2025 08:45
Remessa à CJU - Custas
-
26/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:43
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG), Catarina Albuquerque de Almeida Guimarães (OAB 20496/AL) Processo 0700309-50.2022.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Réu: Luiz Correia Nunes - Assim, constatada a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto da execução, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, atribuindo o ônus de sucumbência ao devedor-executado, por força do princípio da causalidade insculpido no artigo 85, § 10, Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Caso não se tenha pactuado de forma diversa na renegociação, honorários advocatícios sucumbenciais pela executada, arbitrados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Batalha, data da assinatura digital. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 08:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:37
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:40
Visto em Autoinspeção
-
12/08/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:16
Juntada de Mandado
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05/08/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2022 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 17:56
Decisão Proferida
-
04/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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