TJAL - 0754095-02.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) - Processo 0754095-02.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - AUTORA: B1Maria Helena de Souza Vila NovaB0 - RÉU: B1AbamspB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 19:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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24/02/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 19:07
Recebimento de Processo no GECOF
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24/02/2025 19:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 14:30
Execução de Sentença Iniciada
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21/02/2025 09:38
Remessa à CJU - Custas
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21/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:36
Transitado em Julgado
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29/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0754095-02.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Souza Vila Nova - Réu: Abamsp - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito apontado pela ré em nome da autora, sob a rubrica "244 CONTRIBUIÇÃO ABAMSP"; b) condenar a parte demandada a quantia de R$ 304,89 (trezentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), descontada do benefício previdenciário da autora, em dobro, com juros e correção monetária a partir de cada desconto indevido, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
28/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
-
20/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 19:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 18:50
Expedição de Carta.
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02/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/04/2024 08:40
INCONSISTENTE
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23/04/2024 08:40
Recebidos os autos.
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23/04/2024 08:40
Recebidos os autos.
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23/04/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/04/2024 08:40
Recebidos os autos.
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23/04/2024 08:40
INCONSISTENTE
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22/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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