TJAL - 0700707-25.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700707-25.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Motorola Industrial Ltda - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 112.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700707-25.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Motorola Industrial Ltda - Fls. 93/94 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado. 102/103, Defiro - Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 2.300,92 (dois mil, trezentos reais e noventa e dois centavos) em face da demandante, na conta informada às fls. 103, e intime-se a demandante e a Defensoria Pública para que tomem ciência da expedição do mesmo, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa (fls. 13).
Após o recebimento do alvará, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700707-25.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Motorola Industrial Ltda - Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art 487, I do CPC/2015), julgando procedente em parte os pedidos para: A- ACOLHER o pedido de exclusão da ré C&A MODAS S.A do polo passivo da presente demanda; B- CONDENAR a promovida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA a restituir à autora LOURINETE MENDES DE OLIVEIRA a quantia pela paga pelo aparelho, R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) com incidência de juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária desde a data da compra pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); e C- CONDENAR a demandada MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA a pagar à autora LOURINETE MENDES DE OLIVEIRA a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). e correção monetária desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
De modo a evitar o enriquecimento ilícito, faculto a parte ré o direito de retirada do aparelho celular defeituoso da residência da parte autora.
A manutenção do promovente na posse do equipamento antigo representaria enriquecimento ilícito, pois, ainda que defeituoso, possui certo valor agregado.
A retirada do produto deverá ser agendada com prazo mínimo de 5 (cinco) dias, devendo ser estipulada hora para entrega, momento em que ambas as partes deverão se comprometer a realizar a retirada do equipamento.
Caso a autora se recuse a permitir que o equipamento antigo seja retirado, a ré poderá exigir o cumprimento forçado dessa obrigação, podendo ser atribuída multa à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Publique-se.
Intime-se. -
03/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:54
Expedição de Carta.
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07/08/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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