TJAL - 0701155-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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01/07/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:37
Homologada a Transação
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16/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:44
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701155-15.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD. 4) Diante da inexistência de valores penhoráveis, independentemente de pedido, em atinência do princípio da cooperação e do mais célere impulsionamento do feito, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 5) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 6) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e do SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
22/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:34
Outras Decisões
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01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701155-15.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - DESPACHO Compulsando a inicial, verifico que trata-se de uma execução de título extrajudicial, fundamentada na contratação de prestação de serviços educacionais, mediante apresentação de contrato assinado por duas testemunhas.
No entanto, entendo que para a exigibilidade do título é imprescindível a apresentação de comprovação efetiva da prestação dos serviços educacionais referidos, seja por meio de boletim, histórico de notas ou quaisquer demais documentos capazes de elucidar a prestação do serviço.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, D, DO CPC - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO.
A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000191253889001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Isto posto, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a comprovação da efetiva prestação dos serviços educacionais nos termos acima fundamentados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:54
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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