TJAL - 0700290-13.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:03
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700290-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Santos da Silva - SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Celia Santos Silva em face de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O despacho de fls. 56-57 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial).
Contudo, a parte suplicante não realizou o cumprimento do ato em tempo hábil, conforme pode ser observado nos autos à fl. 60.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 17-55. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primordialmente, destaco que, com o escopo de coibir o ajuizamento de demandas predatórias e, sobretudo, assegurar o uso escorreito do Poder Judiciário, o egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, acompanhado da recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, publicou recentemente a nota técnica nº 08/2024, por meio da qual não apenas listou situações indicativas da litigância predatória, mas também, e principalmente, enumerou providências passíveis de adoção pelos Magistrados que se deparam com tais casos.
Assim, dentre as teses ali aprovadas, destaca-se, porque pertinente ao caso, a disposição 10 da lista de medidas judicias a serem aplicadas na hipótese em análise: 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, caracterizando a pretensão resistida.
Nesse mote, enfatizo que da referida recomendação adveio a determinação de encarte de documento extrajudicial que demonstre a tentativa prévia de resolução do conflito por intermédio da via extrajudicial.
Por oportuno, exaro que tal determinação não é mecanismo que desrespeite a inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a finalidade da medida tomada é exclusivamente aniquilar demandas que se mostrem eivadas de dissimulação, tendo, a esse intento, absoluta e total compatibilidade com a referida orientação engendrada pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso em concreto, é importante frisar que o Advogado atuante nestes autos é o Dr.
Rosedson Lobo da Silva Júnior (OAB/AL 14.200).
Em consulta ao e-SAJ, constatei que tal causídico protocolou, até a presente data, 1.243 (um mil e duzentos e quarenta e três) processos perante o Poder Judiciário de Alagoas, cujas demandas versam sobre a mesma matéria, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito.
Tais demandas têm sido, principalmente nos últimos 02 (dois) anos, propostas de forma massiva perante este Poder Judiciário, ressaltando que na maioria esmagadora dos processos, os Advogados que representam as partes têm inscrição principal na OAB/PR, sendo que alguns requerem, posteriormente ao ajuizamento massivo das ações, a inscrição suplementar perante a OAB/AL, como forma de regularizar a representação processual, quando determinado pelo juízo processante.
Nesse contexto, mesmo que haja a regularização dos Advogados, no sentido de que se inscrevam suplementarmente na OAB/AL, ainda assim deve ser observada a possibilidade de configuração do ajuizamento de demandas predatórias, uma vez que as ações de massa protocoladas tencionam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém, verifica-se a ilegalidade na captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso da gratuidade da justiça, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e demais documentos, inexistência de litígio real entre as partes e vestígios de apropriação indébita de valores pelo causídico.
De plano, convém ressaltar que a advocacia predatória traduz-se em prática reprovável, consistente no ajuizamento de ações em massa, por meio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas e falsas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito, muitas vezes, sem que os demandantes entendam contra quem e porque demandam.
Não me olvido, contudo, que o simples fato de um advogado ou grupo de advogados protocolarem demandas em massa, ou seja, grande volume de ações de mesma natureza, com igual núcleo argumentativo e textos similares, não caracteriza, por si só, a advocacia predatória.
Para isso, deve-se constatar que, além daquelas características, os advogados apresentam afirmação falsa na petição inicial ou deduzem narrativa sem conferir sua veracidade.
Tem-se com isso, a caracterização de uma tríade, assim formada: 1) massificação de ações, 2) genericidade argumentativa e 3) falsidade das alegações, por ato doloso ou culposo.
Sem qualquer um desses requisitos, não se tem a caracterização da advocacia predatória.
Ao cotejar boa parte dessas demandas por amostragem e já conhecendo as que tramitam nesta Comarca, percebi que as petições iniciais guardam conteúdo idêntico, divergindo apenas quanto aos nomes das partes, números de contratos e valores.
Com esta tomada inicial, rememoro que, na forma do art. 77 do Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (I) expor os fatos em juízo conforme a verdade e (II) não formular pretensão estando cientes de que são destituídas de fundamento; e, dentre outros, (VI) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Ainda, segundo o §1º do art. 77, nas hipótese do incisos VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse diapasão, observo que, em razão do modus operandi do causídico, afasta-se a remota hipótese de tal profissional ter sido espontânea e legitimamente procurado por mais de 1.243 (um mil e duzentos e quarenta e três) pessoas em condições análogas, senão idênticas, sendo de pronta intelecção a existência de malicioso sistema de captação que não deve e não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de evidente prejuízo aos demais cidadãos que a ele recorrem para ver salvaguardados seus direito, o que na prática representa verdadeira afronta à dignidade da justiça.
Atualmente, vêm surgindo vários precedentes jurisprudenciais com relação a casos semelhantes, conforme se extrai dos arestos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTA JUNTO À INSTITUIÇÃO RÉ ABERTA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DEGENEGATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO.
I.
Caso em Exame 1.
A autora, em ação declaratória, cominatória e indenizatória busca a suspensão de uma conta aberta em seu nome, supostamente sem autorização.
A tutela de urgência foi indeferida, pois a abertura ocorreu há mais de 4 anos e a autora poderia ter solicitado informações ou encerramento da conta administrativamente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de verossimilhança e perigo de demora para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão da conta bancária.
III.
Razões de Decidir 3.
A causa se amolda às disposições da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Comunicado CG nº 424/2024, tendo em vista a apresentação de razões genéricas e o ajuizamento de demandas com pleitos semelhantes em comarcas diversas. 4.
Não se constata verossimilhança nas alegações da autora, considerando a vagueza das afirmações. 5.
O pedido de sigilo não supera a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de verossimilhança nas alegações impede a concessão da tutela de urgência. 2.
A regra da publicidade dos atos processuais não pode ser afastada sem justificativa robusta.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; Constituição Federal, art. 93, IX; Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024; Recomendação CNJ nº 159/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031118-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, BEM COMO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA, MUNIDA DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, PARA ASSINATURA DE TERMO RATIFICANDO OS ATOS PROCESSUAIS JÁ REALIZADOS, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
MEDIDA QUE DECORRE DO LEGÍTIMO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍDO AO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, BEM ASSIM AO DEVER DE COOPERAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA RECOMENDAÇÃO N. 159/24 DO CNJ, QUE VISA PREVENIR E COMBATER A LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0095882-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0810928-69.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INALDO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): TATIANA BARRETO BARROS - OAB/PB 8.901 APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj.
Ausência De Interesse De Agir.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual. 2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
José Ricardo Porto, j. 23/10/2024.(0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025).
Direito Civil e Processual Civil.
Agravo Interno.
Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais.
Litigância Predatória.
Mudança de posicionamento.
Decisão Monocrática reformada.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação do autor, desconstituindo a sentença de extinção prolatada pelo juiz, em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização.
A decisão monocrática foi impugnada por alegação de múltiplas ações similares ajuizadas em lote, configurando litigância predatória e falta de interesse de agir.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em (i) verificar se o fracionamento de ações idênticas configura abuso do direito de demandar e (ii) avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à boa-fé processual.
III.
Razões de decidir: 3.
Verificou-se que o autor ajuizou 23 ações similares no mesmo dia, demonstrando prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5.
A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os julgadores a identificarem e prevenirem a litigância abusiva, reforçando a necessidade de coibir tais práticas.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Configura abuso do direito de demandar o fracionamento deliberado de ações idênticas/similares, sendo necessária a coibição dessa prática para assegurar o respeito à boa-fé processual e à economia processual".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXV; CPC/2015, arts. 330, III; Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0714074-95.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, j. 30.01.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200208-47.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
Josericardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Agravo Interno Cível- 0200988-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Nesse espeque, constata-se que há no Poder Judiciário Pátrio enorme esforço para coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). 3.
DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJAL, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
Oficie-se o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil de Alagoas, para abertura de processo administrativo disciplinar para verificação de violação ao disposto no art. 34, III, IV, XIV, XVII da Lei nº 8.906/1994, bem como a pratica realizada fere os artigos 5º, 6º e 7º Código de Ética da OAB, bem como o art. 10, §2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Largo,11 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
17/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700290-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Santos da Silva - DESPACHO Considerando que atualmente tramitam no Poder Judiciário acentuado número de demandas predatórias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Recomendação nº 159/2024 que orienta em relação ao combate da litigância abusiva e predatória que vem à reboque de tantas ações, tal informativo indica aos magistrados a implementação de medidas judiciais que coíbam esse comportamento pernicioso.
Nessa senda, acompanhando o que destaca a referida recomendação, a nota técnica 08/2024, instituída pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, esclarece que o Juiz pode intimar a parte demandante para que incruste aos autos notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia, o que caracteriza a pretensão resistida.
Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito.
Nesse espeque, sugere-se como veículo de registro de reclamação o site consumidor.gov.Br.
Ademais, DETERMINO que a parte autora junte aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo ou Messias, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
04/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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