TJAM - 0601434-59.2021.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:23
PRAZO DECORRIDO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2022 10:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 20:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2022 20:41
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2022 17:41
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2022 15:24
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2022 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/04/2022 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2022 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2022 15:02
Expedição de Mandado
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22/04/2022 14:52
Expedição de Mandado
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22/04/2022 14:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/12/2021 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2021 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que ainda não houve o cumprimento integral da sentença de item 12.1, determino a realização de tal diligência, anteriormente de nova conclusão. À Secretaria, para providências.
Cumpra-se. -
05/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:08
Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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20/11/2021 10:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de Registro Tardio de Óbito de ANA MARIA PEREZ COELHO, falecida em 19/11/2020, conforme Declaração de Óbito emitida pelo profissional de atendimento, anexada aos autos.
Alegou a requerente que entrou em avançado estado de choque com a morte de sua genitora e, devido ao grande abalo psicológico, deixou de proceder ao registro do óbito no prazo legal.
Requer seja autorizado e determinado o registro tardio.
Com a inicial vieram os documentos diversos, dentre eles documentos de identificação e a declaração de óbito.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se comportar a demanda julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, de bom alvitre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC/2015, o Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias[...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (AgInt no REsp1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2017, DJe 11/04/2017).
Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, entendo desnecessária a audiência e passo, de logo, ao exame do mérito.
Consta Declaração de óbito nº 29251113-2, de ANA MARIA PEREZ COELHO, subscrito por profissional médico, tendo como causa da morte causa indeterminada.
Referidos documentos dão substrato comprobatório suficiente ao pedido inicial.
Por fim, consta do requerimento e dos documentos acostados todos os requisitos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73, sendo, pois, de rigor o deferimento do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e autorizo o registro tardio de ANA MARIA PEREZ COELHO, a ser lavrado na serventia extrajudicial, observados os dados constantes, e averbado no registro civil.
Expeçam-se mandado de abertura de registro tardio e de averbação.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2021 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/11/2021 10:59
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:59
Juntada de PARECER
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02/11/2021 07:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/10/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:13
Recebidos os autos
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27/10/2021 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 00:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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