TJAM - 0604454-32.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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11/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/10/2023 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 09:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZA BENTO DA SILVA
-
15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 22:48
Homologada a Transação
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26/08/2023 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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25/08/2023 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/07/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 01:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2023 00:00
Edital
A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
01/06/2023 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/06/2023 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2023 08:14
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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