TJAM - 0603906-07.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2024 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
03/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES
-
26/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/03/2024 11:50
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/03/2024 11:49
ALVARÁ ENVIADO
-
18/03/2024 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 17:12
Homologada a Transação
-
22/02/2024 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/02/2024 00:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2023 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2023 00:00
Edital
Compulsando os autos verifiquei que a documentação juntada aos autos de fls. 1.3 possui nome distinto ao da parte autora.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias junte aos autos documentação legível e com data de até 3 meses a contar da data desta intimação em seu nome, ou declaração de residência, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC/ 2015).
Intime-se, cumpra-se. À secretária para que tome as devidas providências quanto a intimação e o decurso de prazo -
01/06/2023 20:10
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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