TJAM - 0603067-95.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:44
PRAZO DECORRIDO
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30/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/03/2025 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 00:00
Edital
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, c do Código de Processo Civil c/c artigo 26, VIII, g do RITJAM, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença do juízo a quo.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Após, comunique-se o Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. -
26/03/2025 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 21:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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21/02/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/02/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AMILDE ARAUJO DO NASCIMENTO
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12/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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06/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/01/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMILDE ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/01/2025 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 10:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/12/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 08:38
INTERROMPIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/12/2024 08:38
INTERROMPIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/12/2024 08:38
INTERROMPIDO PRAZO DE AMILDE ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 00:00
Edital
A autora sustenta que buscou o promovido para contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida negativamente quando percebeu que os pagamentos periódicos correspondem, na verdade, a uma espécie de contrato de "cartão de crédito rotativo", onde mensalmente é descontado na fonte pagadora um valor mínimo de cartão de crédito (refinanciando-se o saldo devedor), este que restou vinculado àquela contratação de forma unilateral pelo promovido, sem anuência da requerente.
Inicialmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão o ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para que cessem os descontos em seu benfício.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar, a presença de tais requisitos, sem qualquer oposição de sua parte.
Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Compulsando os autos verifico a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, inclusive a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças.
Defiro a inversão do ônus probatório.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando que em casos semelhantes quanto ao mesmo requerido, restou infrutífero.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório.
Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, respectivamente e no prazo de 15 dias, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Permanecendo na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Apresentado o acordo, será dada vista à parte autora para que, no prazo de 5 dias, adira-o ou recuse-o.
Neste caso, deverá na mesma peça apresentar réplica.
Em seus respectivos prazos, devem as partes manifestarem se pretendem produzir outros tipos de provas, justificando-as.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/11/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:53
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2024 16:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/11/2024 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2024 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2024 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/09/2024 11:06
Expedição de Mandado
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26/09/2024 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2024 20:06
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2024 08:44
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 22:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2023 11:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 10:33
Expedição de Mandado
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07/06/2023 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verificando divergência na assinatura do documento de identidade (RG), em relação às assinaturas apostas nos demais documentos juntados aos autos, DETERMINO a intimação da parte a autora, pessoalmente, para: I) RATIFICAR os termos da procuração (advogado subscritor: Dr.
Nicolas Santos Carvalho Gomes) e da declaração de hipossuficiência nos presentes autos em face de BANCO BMG S/A; II) INFORMAR, se afirmativo o item antecedente, a forma como se deu a contratação do advogado outorgado, especificando se (e como) buscou os serviços jurídicos causídico, o meio que tomou conhecimento deste, ou, alternativamente, se foi procurado(a) pelo mesmo, direta ou indiretamente, explicando, neste caso, como ocorreu a abordagem.
Por fim, consigno que as informações deverão ser prestadas pela parte autora, necessariamente, perante o(a) oficial(a) de justiça ou servidor diverso deste Poder Judiciário, a fim de que este juízo delibere sobre o prosseguimento do feito com a devida cautela, considerando as inúmeras ações ajuizadas nesta Vara Judicial com semelhantes natureza, características e patronos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se. -
05/06/2023 23:36
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2023 22:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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